Boletim de Serviço Eletrônico em 15/03/2018

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MINISTÉRIO PÚBLICO MILITARintranet

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR

CONSELHO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 99/CSMPM, de 21 de fevereiro de 2018.

 

 

 

Dispõe sobre o exercício de plantão nas Unidades do Ministério Público Militar

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, com fundamento no art. 131, inciso I, alíneas "c" e "d" da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, CONSIDERANDO que os artigos 129, §§ 4º e 5º, e 93, inciso XII, da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelecem que a distribuição de processos no Ministério Público seja imediata e a atividade Ministerial ininterrupta, inclusive, com a fixação de plantões;

CONSIDERANDO que a Resolução do CNMP nº 155, de 13/12/2016, fixa diretrizes para a organização e o funcionamento do regime de plantão ministerial nas unidades do Ministério Público da União;

CONSIDERANDO que o plantão é obrigatório, também, nos dias úteis, no período noturno e que o funcionamento ininterrupto do Ministério Público é condição ao pleno acesso à justiça e à efetiva tutela dos direitos, especialmente quando houver urgência na prestação da atividade;

CONSIDERANDO que a Resolução CASMPU nº 2, de 29 de setembro de 2015, fixa regras gerais que deverão orientar o exercício de plantão nos ramos do Ministério Público da União.

Resolve:

Art. 1º As unidades do Ministério Público Militar, em todos os graus, manterão plantão dos membros do Ministério Público Militar, segundo escala a ser fixada nos termos desta Resolução, nos seguintes períodos:

I – nos dias úteis, fora do expediente normal;

II – nos finais de semana, nos feriados, nos pontos facultativos, nos dias sem expediente e nos recessos.

§ 1º Deverá haver membro de sobreaviso em cada unidade do Ministério Público Militar, comunicável ao celular funcional durante todo o período a que se refere os incisos I e II deste artigo e em condições de comparecer à sede da unidade, sempre que necessário, para atender a eventuais demandas e tomar providências e medidas urgentes que surjam fora do horário de expediente ordinário do órgão.

§ 2º Para cada membro escalado poderá ser designado, para igual período, servidor da respectiva Procuradoria para assessorá-lo, sujeito às mesmas condições previstas no parágrafo anterior.

Art. 2º O quantitativo de plantonistas e a escala de plantão serão veiculados no Boletim de Serviço Eletrônico (BSe).

Parágrafo único. A escala deve ser discutida, elaborada por cada sede e remetida à PGJM até o dia 10 do mês que antecede cada trimestre do ano, para fim de publicação.

Art. 3º A escala para o trimestre seguinte também será enviada, por cada sede, até o primeiro dia útil da última semana de cada trimestre, às Procuradorias da República locais, sedes da Defensoria Pública da União, Auditorias de Justiça Militar, Distritos Navais, Regiões Militares e Unidades equivalentes do Comando da Aeronáutica (ALA ou Base Aérea de Desdobramento) e afixada em mural situado em cada sede das Procuradorias de Justiça Militar, em local visível e de fácil acesso ao público em geral.

Art. 4º No caso de vacância, afastamento, férias ou licença, deverá atuar no plantão aquele que estiver designado para substituir o membro ausente, segundo os critérios estabelecidos para a respectiva unidade do Ministério Público Militar.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade de responder pelo plantão, decorrente de força maior ou situação imprevista, o membro designado em escala deverá comunicar imediatamente o fato ao Procurador-Geral do ramo e à Chefia da unidade, para a sua substituição.

Art. 5º A escala do serviço de plantão e o número de telefone móvel funcional para acionamento serão divulgados no sítio eletrônico da Instituição.

Art. 6º A atuação no plantão é geral, não havendo vinculação com a matéria referente ao ofício de titularidade do membro plantonista. Parágrafo único. Do sobreaviso não resultará prevenção do membro.

Art. 7º O atendimento ao plantão não impõe a presença física do membro na unidade do Ministério Público Militar ou em outro local, salvo se o caso específico ou a situação peculiar assim o exigir, observado o dever do plantonista de manter-se à disposição durante todo o período, pelos meios de comunicação que lhe forem atribuídos.

Art. 8º Os membros do Ministério Público Militar que cumprirem plantão nos termos do art. 1º, inciso II, da presente Resolução, terão direito a compensação, à base de 24 (vinte e quatro) horas de plantão por um dia de descanso, desprezada a fração, desde que haja a necessidade de comparecimento pessoal.

§ 1º Ressalvadas as folgas decorrentes do recesso forense, a compensação observará o limite máximo de 15 (quinze) dias ao ano.

§ 2º A fruição das folgas compensatórias ficará condicionada ao interesse do serviço, devendo ser autorizada pelo Procurador-Geral de Justiça Militar, mediante solicitação do interessado, formulada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sempre que o período de gozo for superior a 3 (três) dias.

§ 3º As folgas compensatórias deverão ser utilizadas no prazo de 12 (doze) meses, contados de sua aquisição.

§ 4º A forma de compensação aos servidores que participarem da escala de plantão deve respeitar o disposto no artigo 11-B da Portaria PGR/MPU nº 707, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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Documento assinado eletronicamente por ARILMA CUNHA DA SILVA, Subprocuradora-Geral de Justiça Militar, em 27/02/2018, às 11:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por GIOVANNI RATTACASO, Corregedor-Geral do Ministério Público Militar, em 28/02/2018, às 12:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por JAIME DE CASSIO MIRANDA, Procurador-Geral de Justiça Militar, em 28/02/2018, às 15:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por HERMINIA CELIA RAYMUNDO, Subprocuradora-Geral de Justiça Militar, em 28/02/2018, às 16:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por CEZAR LUIS RANGEL COUTINHO, Subprocurador-Geral de Justiça Militar, em 28/02/2018, às 17:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por ANETE VASCONCELOS DE BORBOREMA, Subprocuradora-Geral de Justiça Militar, em 28/02/2018, às 18:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por JOSE GARCIA DE FREITAS JUNIOR, Subprocurador-Geral de Justiça Militar, em 05/03/2018, às 16:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por EDMAR JORGE DE ALMEIDA, Subprocurador-Geral de Justiça Militar, em 12/03/2018, às 14:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CARLOS UMBERTO CONCESI, Subprocurador-Geral de Justiça Militar, em 14/03/2018, às 15:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO COUTINHO, Vice-Procurador-Geral de Justiça Militar, em 14/03/2018, às 16:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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