Boletim de Serviço Eletrônico em 10/08/2020

Timbre
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR

Portaria nº 145 /PGJM, de 07 de agosto de 2020.

 

 

 

Institui o Observatório do Ministério Público Militar para o Enfrentamento da Corrupção.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso de suas atribuições legais, nos termos no art. 124, incisos XX, XXII, XXIII, da Lei Complementar 75/1993:

 

CONSIDERANDO os reflexos danosos engendrados pelo fenômeno da corrupção em todo mundo, objeto de Convenções de nações e órgãos multilaterais que recomendam a detecção, a prevenção e a repressão dessas violações pelos Estados Partes, das quais é o Brasil signatário;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização dos mecanismos de controle brasileiros com a Convenção Interamericana contra a Corrupção (promulgada pelo Decreto 4.410, de 7 de outubro de 2002) e com a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (promulgada pelo Decreto 3.678, de 30 de novembro de 2000);

CONSIDERANDO a natureza multifacetada do fenômeno da corrupção, que envolve práticas das mais diversas espécies em detrimento do interesse público, a desafiar os sistemas normativos penais, administrativos, civis, disciplinares e éticos;

CONSIDERANDO os efeitos deletérios da corrupção sobre a ordem jurídica e o regime democrático brasileiro, por constituir uma grave ameaça aos espectros econômico, político, social, cultural e estrutural da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o Ministério Público na Constituição Federal, concebido como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127);

CONSIDERANDO ser o Ministério Público Militar ramo especializado do Ministério Público da União e ter sido instituído para a defesa da ordem jurídica militar e para a preservação da hierarquia e disciplina, compartilhando das funções institucionais do Ministério Público, plasmadas no art. 129 da Constituição Federal, de modo destacado para garantir a observância, pelas Forças Armadas, das normas e princípios constitucionais e legais, no cumprimento de sua missão constitucional e no exercício da administração pública militar;

CONSIDERANDO o papel do Ministério Público Militar como agente indutor de políticas públicas e autor legitimado ao combate à corrupção no âmbito das Forças Armadas, cabendo-lhe promover medidas de cooperação junto aos órgãos de controle da Administração Pública, especialmente a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União, com os quais foram entabulados os termos de cooperação disponibilizados, respectivamente, no SEI 19.03.0000.0003772/2020-60 e SEI 19.03.0000.0009631/2019-45;

CONSIDERANDO os atos normativos do Conselho Nacional do Ministério Público que projetam o Ministério Público preventivo e resolutivo (Recomendação CNMP 54, de 28 de março de 2017, Resolução CNMP 150, de 9 de agosto de 2016, e Resolução CNMP 118, de 1º de dezembro de 2014);

CONSIDERANDO, ainda no bojo da atuação preventiva e resolutiva, ser possível ao Ministério Público Militar inaugurar diálogos interinstitucionais para a disseminação da cultura de integridade e do programa de compliance na seara militar;

CONSIDERANDO que a instituição de programa de integridade e compliance nas Forças Armadas implicaria o comprometimento da administração pública militar com padrões elevados de gestão, ética e conduta, compatíveis com sua natureza, estrutura, complexidade e área de atuação, além de contribuir para outros benefícios;

CONSIDERANDO, por fim, o objetivo do Ministério Público Militar de aperfeiçoar o enfrentamento da corrupção, de fraudes e de desvios de recursos públicos e de implementar políticas públicas voltadas para esse fim no âmbito das Forças Armadas;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o Observatório do Ministério Público Militar para o Enfrentamento da Corrupção, de caráter nacional e permanente, com atribuições direcionadas à transparência, identificação de vulnerabilidades, levantamento de dados, elaboração de estudos e consolidação de estatísticas, incentivo à denúncia de irregularidades e estruturação de medidas judiciais e extrajudiciais voltadas à prevenção, detecção e repressão dos atos de corrupção dentro das organizações militares, bem como à indução de políticas públicas no âmbito das Forças Armadas.

Art. 2º Caberá ao Observatório:

I – promover estudos e levantamentos de dados estatísticos relativos ao número, à tramitação e às sanções impostas em casos de corrupção, de fraudes e de desvios de recursos públicos no âmbito das Forças Armadas e de outros dados relevantes sobre medidas judiciais e extrajudiciais;

II – monitorar o andamento e a solução das medidas extrajudiciais e das ações judiciais;

III – propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos extrajudiciais e o reforço à efetividade dos processos judiciais respectivos, incluindo a implantação e modernização de rotinas, prioridades, organização e especialização do Ministério Público;

IV – propor a celebração de convênios e de acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades para a implementação de ferramentas e soluções de prevenção, investigação e repressão de ilícitos e de reparação de danos ao erário;

V – sugerir a expedição de recomendações e orientações para difundir o estabelecimento de ações de conformação e procedimentos internos de integridade e compliance;

VI – organizar a integração entre membros do Ministério Público Militar, com a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil, das comunidades e outros interessados, para a discussão de temas incluídos nas atividades do Observatório;

VII – manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com instituições e especialistas, inclusive acadêmicas e em organizações da sociedade civil, do País e do exterior, que atuem na referida temática;

VIII – realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que necessário, para a condução dos trabalhos do Observatório;

IX – opinar, sempre que instado a fazê-lo, sobre a cooperação judicial e institucional com Tribunais, órgãos do Ministério Público e outras instituições, nacionais ou internacionais; e

X – participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas sobre temas relacionados aos objetivos do Observatório.

Art. 3º O Observatório será composto da seguinte forma:

I – 2 (dois) Subprocuradores-Gerais, sendo 1 (um) o Coordenador da CCR;

II – o Coordenador do CPADSI;

III – 1 (um) Procurador ou Promotor de Justiça Militar;

IV – 2 (dois) servidores do Ministério Público Militar.

Parágrafo único. O Coordenador do Observatório e os demais integrantes serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça Militar.

Art. 4º O Observatório poderá convidar autoridades de órgãos de controle e integrantes da sociedade civil para participar de reuniões, na condição de observadores.

Art. 5º O Observatório reunir-se-á 2 (duas) vezes ao ano, sendo 1 (uma) por semestre, virtual ou fisicamente.

Art. 6º O Observatório poderá demandar providências para a obtenção de dados diretamente do Departamento de Documentação Jurídica (DDJ) e do Departamento de Tecnologia da Informação (DTI), assim como contará com o suporte da Assessoria de Comunicação Institucional (ASCOM) para os trabalhos de divulgação.

Art. 7º O Observatório publicará, anualmente, revista com balanço estatístico e consolidação de dados compilados por amostragem das unidades do Ministério Público Militar, sendo que a primeira revista decorrerá da radiografia dos 2 (dois) anos anteriores à publicação, a ser realizada em 2021.

Art. 8º Os casos omissos e dúvidas serão sanados pelo Procurador-Geral de Justiça Militar.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO PEREIRA DUARTE, Procurador-Geral de Justiça Militar, em 07/08/2020, às 15:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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