Boletim de Serviço Eletrônico em 25/03/2019
DOU de 22/03/2019, seção I, página 52/54

Timbre
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR

Portaria nº 44 /PGJM, de 19 de março de 2019.

 

 

 

Institui o serviço voluntário no âmbito do Ministério Público Militar. 

 

 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 124, incisos XX e XXII da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,  tendo em vista o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e o que consta do Processo SEI nº 19.03.0000.0002188/2019-33, resolve:

 

CAPÍTULO I  – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o serviço voluntário no âmbito do Ministério Público Militar (MPM), nos termos dispostos nesta Portaria, com o objetivo de estimular a responsabilidade social, a solidariedade, a cooperação e os deveres cívicos.

Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para efeito desta Portaria, a atividade não remunerada prestada por pessoa física ao MPM, de forma espontânea e com objetivos cívicos, educacionais, culturais, científicos, recreativos ou de assistência social.

§1º O serviço voluntário não gerará vínculo funcional ou empregatício e nem obrigações trabalhistas, previdenciárias ou de qualquer outra natureza.

§2º Os serviços prestados com base nesta Portaria não se confundem com as atividades desenvolvidas em Programa de estágio, ficando vedada a emissão de certificados desta natureza.

Art. 3º Poderão prestar serviço voluntário quaisquer cidadãos com idade mínima de dezoito anos que estejam cursando ou tenham concluído curso superior.

Parágrafo único. Todo voluntário tem direito a desempenhar tarefas que o valorizem e de receber apoio no desenvolvimento de suas atividades, constituindo o serviço voluntário em desafio para ampliar e desenvolver suas habilidades.

Art. 4º O prestador de serviço voluntário não perceberá auxílio-alimentação, auxílio-transporte, ou qualquer contraprestação pecuniária concedidos, direta ou indiretamente, aos servidores do MPM.

Parágrafo único. O prestador de serviço, em casos excepcionais, poderá ser ressarcido pelas despesas comprovadamente realizadas no desempenho das atividades voluntárias, desde que os gastos tenham sido prévios e expressamente autorizados pelo Diretor-Geral do MPM.

Art. 5º As Unidades interessadas em contar com a colaboração do serviço voluntário deverão encaminhar solicitação à Direção-Geral, com indicação detalhada das atividades a serem desenvolvidas, da área de conhecimento requerida e do número de vagas a serem preenchidas (limitadas a uma vaga por Gabinete, Procuradoria, Departamento ou Unidade da estrutura administrativa da PGJM).

§ 1º Poderão solicitar o serviço voluntário as seguintes autoridades do MPM:

I – o Procurador-Geral de Justiça Militar e os Subprocuradores-Gerais de Justiça Militar, no âmbito dos seus respectivos gabinetes e demais Unidades Administrativas que lhe sejam diretamente subordinadas;

II – os Procuradores de Justiça Militar responsáveis pela Gestão Administrativa, na respectiva Procuradoria, e a Coordenadora Administrativa, na PJM/RJ;

III – o Diretor-Geral, no âmbito dos Departamentos e das Unidades da estrutura administrativa da Secretaria da Procuradoria-Geral de Justiça Militar.

§ 2º A autoridade solicitante deverá indicar, formalmente, o Membro ou o Servidor responsável por supervisionar a atuação do prestador de serviço voluntário.

Art. 6º O recrutamento dos prestadores de serviço voluntário será realizado por meio de Edital, o qual especificará as condições e os requisitos a serem preenchidos, conforme estrutura modelo a ser disponibilizada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), em cinco dias úteis a partir da publicação desta Portaria, pelo Departamento de Gestão de Pessoas.

§ 1º Os editais de abertura deverão ser amplamente divulgados pelas Unidades, por meio do Boletim  de Serviço Eletrônico (BSe), da Página do MPM na Internet e de Nota da ASCOM.

§ 2º O voluntário deverá ser submetido a entrevista pessoal e à análise curricular, sendo a admissão baseada em critérios de conveniência e de oportunidade.

 

CAPÍTULO II – DA ADMISSÃO, DA JORNADA E DAS ATIVIDADES

Art. 7º A relação de trabalho voluntário será formalizado por meio de Termo de Adesão celebrado entre uma das autoridades previstas no Art. 5º, § 1º desta Portaria e o voluntário.

§ 1º O Termo de Adesão deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:

I – ficha cadastral, na qual deverá constar uma foto 3x4;

II – currículo atualizado;

III – cópias dos seguintes documentos pessoais, que deverão ser conferidas com os originais, no ato da apresentação:

a) carteira de identidade;

b) cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

c) comprovante de residência;

d) comprovante de quitação com as obrigações militares e eleitorais;

e) comprovante do grau de escolaridade em nível superior ou declaração da instituição de ensino em que está matriculado.

IV – cópia da carteira profissional, no caso de profissões regulamentadas por conselhos de classe;

V – atestado médico comprovando a aptidão para realização das atividades;

VI – declaração que ateste que o prestador de serviço voluntário não atua nas causas em que esteja prevista a intervenção do Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos e ramos, nem ter qualquer vinculação com sociedade de advogados, bem como que não atuará  sob a supervisão de cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

VII – declaração de que não tenha sido demitido dos órgãos públicos em que tenha porventura trabalhado nos últimos 5 (cinco) anos, bem como de que não foi condenado em sentença judicial transitada em julgado em processo criminal, nas Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal.

§ 2º O MPM poderá solicitar outros documentos que se façam necessários em razão do local ou da atividade a ser desempenhada pelo voluntário.

§ 3º Não impedem a contratação ou a manutenção do prestador de serviço voluntário a existência de inquérito policial, ação penal em curso ou a condenação criminal não transitada em julgado.

§ 4º Nas ações penais transitadas em julgado, caberá à Direção-Geral avaliar, com base na natureza da infração e na pena imposta, a conveniência para a contratação ou a manutenção do prestador de serviço voluntário.

Art. 8º Deverá constar no Termo de Adesão:

I – o objetivo, as condições de exercício e o período de vigência;

II – o plano de atividades com a descrição detalhada dos serviços;

III – os deveres e as proibições inerentes ao serviço voluntário, nos termos desta Portaria;

IV – a escala, com os dias e horários da prestação do serviço voluntário, previamente ajustada entre as partes, conforme a necessidade da Unidade na qual será prestado o serviço.

§ 1º Caberá ao supervisor definir o plano de atividades.

§ 2º O Termo de Adesão deverá ser firmado em 2 (duas) vias assinadas pelo prestador de serviço voluntário e por uma das autoridades previstas no Art. 5º, § 1º, desta Portaria, ficando cada uma das partes com uma via do referido termo, a qual será anexada ao referido processo.

§ 3º O início das atividades do prestador de serviço voluntário fica condicionado à data estabelecida no Termo de Adesão e à prévia assinatura das partes envolvidas.

§ 4º Poderá haver, com a concordância das partes, aditamento ao Termo de Adesão para ajuste das condições da prestação do serviço voluntário.

Art. 9º O Termo de Adesão, os documentos pessoais e as anotações relacionadas ao vínculo de trabalho voluntário serão mantidas em assentamento individual, o qual será posteriormente arquivado, observando-se os prazos para guarda de documentos públicos.

Art. 10. Cumpridas as formalidades legais e assinado o Termo de Adesão, o voluntário receberá identificação própria, expedida pelas Unidades do MPM, que permitirá o acesso às instalações do órgão e a utilização dos bens e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades voluntárias.

Parágrafo único. A identificação referida no caput deste artigo deverá ser devolvida pelo voluntário por ocasião do seu desligamento.

Art. 11. O voluntário deverá cumprir a carga horária e os horários previamente estabelecidos no Termo de Adesão.

§1º A jornada semanal do prestador de serviços voluntários será de no mínimo 4 (quatro) e no máximo 20 (vinte) horas.

§ 2º A prestação do serviço voluntário ocorrerá no horário do expediente da respectiva Unidade, sendo vedado o trabalho na modalidade remota.

Art. 12. O cumprimento da jornada do serviço voluntário será apurado por meio eletrônico, a ser fiscalizado pelo supervisor e acompanhado pelo Departamento de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. As ocorrências relacionadas a carga horária do prestador de serviço voluntário serão informadas pelo respectivo supervisor.

Art. 13. As partes estabelecerão o prazo de duração da prestação do serviço voluntário, limitado ao máximo de 2 (dois) anos.

§1º As partes poderão, a qualquer tempo, solicitar a rescisão unilateral do Termo de Adesão.

§2º A prorrogação de Termo de Adesão celebrado com prazo inferior ao previsto no caput, observada o limite máximo de 2 (dois) anos, ficará condicionada à manifestação favorável do supervisor e deverá ser encaminhada ao Departamento de Gestão de Pessoas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do prazo final estabelecido originalmente, acompanhada dos seguintes documentos:

a) avaliação do serviço voluntário preenchida pelo supervisor;

b) plano de atividades, com a descrição detalhada dos serviços.

§ 3º O Termo de Prorrogação da adesão ao serviço voluntário deverá ser firmado em 2 (duas) vias assinadas pelo prestador de serviço voluntário e pela autoridade, ficando cada uma das partes com uma via do referido termo.

§ 4º O reinício das atividades do prestador de serviço voluntário ficará condicionado à data estabelecida no Termo de Prorrogação e à prévia assinatura das partes envolvidas.

 

CAPÍTULO III – DO SEGURO E DOS DIREITOS E DEVERES DO VOLUNTÁRIO

Art. 14. O Departamento de Gestão de Pessoas deverá providenciar a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos voluntários, mediante Apólice Coletiva de Seguro, cujo número total de vidas seguradas corresponderá ao respectivo limite de voluntários.

Art. 15. O prestador de serviço voluntário fará jus a 5 (cinco) dias de recesso a cada 3 (três) meses de serviços realizados.

Parágrafo único. Os dias de recesso de que trata o caput são acumuláveis, limitados a dez dias.

Art. 16. São deveres do prestador de serviço voluntário, dentre outros, sob pena de rescisão do Termo de Adesão:

I – executar as atribuições constantes do Termo de Adesão, cumprindo as orientações e determinações do responsável pela supervisão de seu trabalho;

II – vestir-se adequadamente, não usando vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional e a neutralidade político-partidária;

III – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

IV – guardar sigilo sobre assuntos pertinentes a sua atividade ou que tenha tomado conhecimento em razão do seu trabalho;

V – fazer uso do crachá de identificação nas dependências do MPM, e devolvê-lo ao término da vigência do Termo de Adesão;

VI – observar a atitude e a linguagem adequadas ao ambiente;

VII – respeitar as normas legais e regulamentares;

VIII – ser assíduo e pontual, justificando eventuais ausências e atrasos;

IX – participar de reuniões, cursos ou seminários para os quais for convocado, desde que não produza ônus para a Administração;

X – manter atualizados os seus dados cadastrais;

XI – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio da respectiva Unidade;

XII – atuar de forma integrada e coordenada com a equipe de trabalho do órgão, executando as atribuições constantes do Termo de Adesão;

XIII – ressarcir os danos que causar, por culpa ou dolo, decorrentes da execução das atividades do serviço voluntário;

XIV – preencher ficha de autoavaliação com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, ou nas seguintes hipóteses:

a) na prorrogação do Termo de Adesão;

b) no desligamento;

c) quando julgar conveniente.

Parágrafo único. Noticiada a violação dos deveres previstos neste artigo, o voluntário será imediatamente afastado da prestação do serviço, devendo os fatos serem apurados em processo administrativo, em que lhe seja assegurada a ampla defesa, antes do eventual desligamento definitivo.

 

CAPÍTULO IV – DAS VEDAÇÕES AO VOLUNTÁRIO

Art. 17. Ao prestador de serviço voluntário é vedado:

I – praticar atos privativos de membros ou de servidores do Ministério Público Militar;

II – identificar-se, invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário, quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas no Órgão;

III – receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário ou outra vantagem remuneratória, inclusive as de caráter indenizatório, tais como diárias, passagens e despesas com transporte;

IV – retirar das instalações do MPM, sem expressa autorização, documentos, dados, informações, desenhos, plantas, fotografias ou qualquer outro material, em papel ou sob a forma digital, incluído envio por e-mail ou outras formas de transmissão de dados;

V – ausentar-se do local de serviço durante o expediente sem prévia autorização do supervisor;

VI – utilizar a internet para atividades que não estejam diretamente ligadas ao serviço voluntário;

VII – exercer encargos incompatíveis com o proposto no plano de atividades;

VIII – participar de viagens, em qualquer hipótese;

IX – transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa vinculada ao Órgão, dinheiro ou títulos de crédito;

X – executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa vinculada ou não ao Órgão;

XI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XII – proceder de forma desidiosa;

XIII – atuar nas causas em que, por força de lei ou em razão do interesse público, esteja prevista competência ao Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos e ramos, nem ter qualquer vinculação com sociedade de advogados.

§ 1º A vedação constante do inciso XIII deverá ser mantida mesmo que o profissional esteja em período de licença ou de afastamento legal.

§ 2º O prestador é responsável pelos atos que praticar durante a prestação do serviço voluntário, respondendo nas esferas civil, administrativa e penal pelo exercício irregular de suas atribuições.

§ 3º O supervisor fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo e, caso identifique irregularidade, deverá adotar as providências cabíveis.

§ 4º Noticiada a violação das proibições previstas neste artigo, o voluntário será imediatamente afastado da prestação do serviço, devendo os fatos serem apurados em processo administrativo, que lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório, antes do eventual desligamento definitivo.

 

CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES DAS AUTORIDADES

Art. 18. Caberá às autoridades relacionadas no Art. 5º, § 1º desta Portaria, como representantes da Unidade:

I – assegurar ao prestador de serviço voluntário o melhor aproveitamento de suas habilidades, com a disponibilização de tarefas e responsabilidades compatíveis com o seu conhecimento, experiência e interesse;

II – fornecer espaço físico, instalações e equipamentos adequados para acomodação e realização de atividades pelo prestador de serviço voluntário;

III – celebrar Termo de Adesão com o prestador de serviço voluntário, zelando por seu cumprimento;

IV – indicar Membro ou Servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do prestador de serviço voluntário, para orientá-lo e exercer o papel de supervisor;

V – conceder certificado, ao término da prestação do serviço voluntário, com indicação do local ou locais onde o serviço foi prestado, o período, a carga horária cumprida e as atividades desempenhadas;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de prestação de serviço voluntário;

VII – apresentar avaliação dos prestadores de serviço voluntário com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, ou nas seguintes hipóteses:

a) na prorrogação do Termo de Adesão;

b) no desligamento;

c) quando julgar conveniente.

Parágrafo único. O Departamento de Gestão de Pessoas deverá publicar, no Portal da Transparência, a relação dos prestadores de serviços voluntários que atuam no MPM e os respectivos desligamentos.

 

CAPÍTULO VI – DA SUPERVISÃO

Art. 19. Cada prestador de serviço voluntário deverá ser acompanhado presencialmente por um supervisor, ao qual competirá:

I – promover a integração do voluntário no ambiente em que se desenvolverá o serviço;

II – orientar os voluntários sobre as atividades a serem desenvolvidas durante o período do serviço, bem como sobre seus deveres e responsabilidades;

III – zelar pelo cumprimento do Termo de Adesão;

IV – informar ao Departamento de Gestão de Pessoas:

a) o horário fixado para cada prestador de serviço voluntário sob sua responsabilidade;

b) a desistência do serviço voluntário ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar, quando for o caso;

c) o registro das ocorrências em sistema eletrônico de frequência até o segundo dia útil do mês subsequente;

d) a avaliação do desempenho do prestador de serviço voluntário mediante o preenchimento da Ficha de Avaliação, a ser disponibilizada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), em cinco dias úteis a partir da publicação desta Portaria, pelo Departamento de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. O supervisor deverá ter formação ou experiência profissional na área de atuação do prestador de serviço voluntário e deverá estar lotado no setor em que será realizado o serviço.

 

CAPÍTULO VII – DO DESLIGAMENTO

Art. 20. O desligamento do prestador de serviço voluntário ocorrerá:

I – a pedido do próprio interessado, que deverá comunicar a decisão de afastamento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis;

II – automaticamente, ao término do período de vigência disposto no Termo de Adesão e desde que não haja interesse da Administração ou possibilidade de prorrogação;

III – pelo abandono de suas atividades, que se caracteriza pela ausência injustificada de 5 (cinco) dias consecutivos;

IV  – pela ausência injustificada do voluntário por 10 (dez) dias intercalados, no período de três meses;

V – pelo descumprimento das condições do Termo de Adesão por parte do prestador de serviço voluntário;

VI – por conduta incompatível com a exigida pelo MPM, observadas, para esse fim, as disposições contidas nos artigos 16 e 17 desta Portaria;

VII – a qualquer tempo, por interesse da Administração, desde que devidamente motivado.

§ 1º Caberá ao Departamento de Gestão de Pessoas providenciar o registro do motivo do desligamento do voluntário em seus assentamentos funcionais.

§ 2º Na situação prevista no inciso I deste artigo, o prestador de serviço voluntário deverá solicitar seu desligamento mediante requerimento.

§ 3º Salvo na situação prevista no inciso II deste artigo, deverá ser firmado Termo de Rescisão do Serviço Voluntário, conforme modelo a ser disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), em cinco dias úteis a partir da publicação desta Portaria, pelo Departamento de Gestão de Pessoas.

§ 4º É vedada nova adesão de prestador de serviço voluntário que tiver sido desligado anteriormente por inobservância aos incisos III, IV, V e VI deste artigo.

§ 5º Observado o disposto no parágrafo anterior, a celebração de novo Termo de Adesão com o mesmo prestador de serviço voluntário somente poderá ocorrer após a carência de seis meses da data do seu desligamento.

Art. 21. Mediante requerimento do interessado, poderá ser emitido, ao término da vigência do Termo de Adesão, certificado de prestação de serviço voluntário, a ser assinado pela autoridade signatária do referido Termo.

§ 1º Será emitido certificado de exercício de atividade jurídica aos bacharéis em Direito, cujo serviço voluntário consista em atividades que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos.

§ 2º A Unidade onde o serviço for prestado poderá atestar, sempre que solicitado, a prestação do serviço voluntário antes de encerrado o período previsto no Termo de Adesão.

 

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. As Unidades manterão atualizados os registros e os documentos que comprovem a relação de prestação de serviço voluntário, disponibilizando-os para efeitos de fiscalização pelos órgãos de controle, além do cadastro dos candidatos e dos voluntários.

Art. 23. Caberá às Unidades interessadas instaurar processo SEI e inserir a solicitação citada no caput do artigo 5º desta Portaria e a minuta do Edital para autorização pelo Diretor-Geral, coordenar as ações necessárias à prestação de serviço voluntário e deliberar sobre os demais procedimentos administrativos internos relativos à matéria.

Art. 24. A implementação e a continuidade do serviço voluntário ficarão condicionadas à prévia dotação orçamentária do MPM.

Art. 25. Compete ao Diretor-Geral da Secretaria do MPM dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria, sendo os casos omissos decididos pelo Procurador-Geral de Justiça Militar.

Art. 26. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU) e também será publicada no Boletim de Serviço Eletrônico (BSe). 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por JAIME DE CASSIO MIRANDA, Procurador-Geral de Justiça Militar, em 20/03/2019, às 18:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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19.03.0000.0002188/2019-33 ASJ0476021v110