Boletim de Serviço Eletrônico em 19/11/2025
DOU de 19/11/2025, seção II, página 64/65

Timbre
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR

 

Portaria nº 232/PGJM, de 17 de novembro de 2025.

 

Transforma, no âmbito do Ministério Público Militar, a Secretaria de Direitos Humanos, Direito Humanitário e Relações Internacionais (SDHRI) em Secretaria de Direitos Humanos e Humanitário (SDHH) e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 124, incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,

 

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu art. 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, e, nos arts. 3º e 5º, estabelece os objetivos fundamentais da República e os direitos e garantias individuais e coletivos, que constituem cláusulas pétreas e de aplicação imediata;

CONSIDERANDO que o Ministério Público, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que o art. 129, inciso II, da Constituição Federal atribui ao Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que o Brasil é signatário de tratados internacionais de direitos humanos que integram o Sistema Universal de Proteção, sob a égide da Organização das Nações Unidas (ONU), e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, vinculado à Organização dos Estados Americanos (OEA), os quais impõem obrigações convencionais ao Estado brasileiro, inclusive no tocante ao controle de convencionalidade, à reparação de vítimas e à implementação de políticas públicas compatíveis com os padrões internacionais;

CONSIDERANDO que o Direito Internacional Humanitário, consagrado nas Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais, estabelece normas de proteção à população civil em situações de conflito armado, deslocamento forçado e emergência humanitária, sendo relevante para a atuação institucional em contextos de migração, refúgio e vulnerabilidade extrema;

CONSIDERANDO que é imperativo institucionalizar mecanismos especializados e permanentes para a promoção, proteção e defesa dos direitos humanos e do direito humanitário, com vistas à efetivação dos direitos fundamentais, ao fortalecimento da atuação resolutiva do Ministério Público e à consolidação de uma cultura de paz, justiça e solidariedade;

CONSIDERANDO que a prevenção e o enfrentamento da violência de gênero constituem dever do Estado, conforme previsto nos arts. 1º, III, 3º, IV, e 5º da Constituição Federal, e são reforçados por tratados internacionais como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção de Belém do Pará, impondo obrigações específicas ao Estado brasileiro, inclusive no âmbito das instituições militares;

CONSIDERANDO que as Forças Armadas, como instituições de Estado, devem observar os princípios da legalidade, da dignidade humana e da igualdade de gênero, sendo imprescindível o monitoramento e a atuação preventiva contra práticas discriminatórias, abusivas ou violentas que afetem mulheres e pessoas de identidades de gênero diversas em seus quadros;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Transformar a Secretaria de Direitos Humanos, Direito Humanitário e Relações Internacionais (SDHRI) em Secretaria de Direitos Humanos e Humanitário (SDHH), como unidade de apoio vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Militar.

 

Art. 2º A Secretaria de Direitos Humanos e Humanitário (SDHH) tem por finalidade:

I – promover e proteger os direitos humanos em sua integralidade, com enfoque interseccional e transversal;

II – prevenir, por meio da difusão do conhecimento, a violência de gênero em todas as suas formas;

III – monitorar e implementar políticas do Ministério Público Militar voltadas à dignidade humana, à justiça social e à equidade;

IV – articular-se com os sistemas universal e regional de proteção aos direitos humanos, promovendo o diálogo institucional e o cumprimento das obrigações convencionais;

V elaborar estudo sobre a conveniência e a oportunidade da celebração de acordos com os atores dos sistemas universal e regional de direitos humanos.

 

Art. 3º Compete à Secretaria de Direitos Humanos e Humanitário (SDHH):

I – elaborar programas, projetos e campanhas de educação em Direitos Humanos, Direito Humanitário e cultura de paz;

II – acompanhar denúncias de violações de direitos humanos e infrações ao Direito Humanitário;

III – promover capacitações internas e externas sobre normativas internacionais e jurisprudência internacional de Direitos Humanos e Direito Humanitário;

IV – atuar em cooperação com organismos internacionais, organizações da sociedade civil e redes de proteção dedicados à promoção dos direitos humanos;

V – participar de audiências públicas, seminários, consultas internacionais e fóruns multilaterais;

VI – assessorar o Procurador-Geral de Justiça Militar e, quando demandada, os demais membros do MPM, no controle de convencionalidade, na análise de compatibilidade normativa e na implementação de decisões internacionais;

VII – monitorar o cumprimento de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e recomendações dos comitês da Organização das Nações Unidas;

VIII – contribuir para a elaboração de relatórios periódicos do Estado brasileiro perante os sistemas internacionais de proteção;

IX – monitorar e acompanhar denúncias, investigações e medidas institucionais relacionadas à violência de gênero no âmbito das Forças Armadas;

X – promover ações educativas, campanhas de conscientização e capacitações voltadas à prevenção da violência de gênero e à promoção da igualdade nas instituições militares;

XI – articular-se com outras instituições e organismos internacionais para o enfrentamento da violência de gênero em contextos militares;

XII – elaborar recomendações e notas técnicas práticas, protocolos e políticas de prevenção e responsabilização sobre todas as formas de violência de gênero;

XIII – produzir, manter e divulgar material educativo voltado à prevenção da violência de gênero, notadamente nas Forças Armadas;

XIV – produzir relatórios temáticos e pareceres técnicos na sua área de atribuição.

 

Art. 4º Nas situações em que envolvam emprego das Forças Armadas em missões internacionais, a Secretaria de Direitos Humanos e Humanitário (SDHH) subsidiará o PGJM nas interlocuções junto às autoridades competentes, visando a adoção de medidas de caráter preventivo, especialmente em torno das orientações às tropas brasileiras sobre questões alusivas à Direitos Humanos, Direitos Humanos Internacionais e Direito Humanitário.

 

Art. 5º Cumpre à Secretaria de Direitos Humanos e Humanitário (SDHH):

I planejar seu calendário de atuação em conformidade com o Planejamento Estratégico do MPM, com vistas a cumprir seus objetivos;

II – providenciar a inclusão de temas atinentes às suas atribuições na política, no calendário e nas ações institucionais;

III – apresentar ao Procurador-Geral de Justiça Militar relatório sobre cada a atividade institucional que gere ônus ao Ministério Público Militar, assim que encerrada;

IV – prestar contas anuais ao Procurador-Geral de Justiça Militar a respeito de sua atuação e das tarefas desenvolvidas.

 

Art. 6º A Secretaria será composta por um(a) Secretário(a) e um(a) Secretário(a)-Adjunto(a), de escolha do Procurador-Geral de Justiça Militar dentre os membros da carreira, auxiliados por servidores.

Parágrafo único. A designação do(a) Secretário(a) e do(a) Secretário(a)-Adjunto(a) será objeto de portaria específica.

 

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI

Procurador-Geral de Justiça Militar


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Documento assinado eletronicamente por CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI, Procurador-Geral de Justiça Militar, em 17/11/2025, às 13:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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