MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
Portaria nº 167/PGJM, de 26 de agosto de 2025.
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Estabelece regras específicas referentes ao regime de trabalho não presencial exclusivamente remoto dos servidores, no âmbito do Ministério Público Militar. |
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e
CONSIDERANDO a publicação da Portaria PGR/MPU nº 78, de 30 de abril de 2024, que regulamenta o regime de trabalho não presencial dos servidores no âmbito do Ministério Público da União;
CONSIDERANDO os temas mapeados pela equipe de auditoria do Tribunal de Contas da União, em relação ao trabalho não presencial, consubstanciadas no Acórdão Nº 526/2025 – TCU – Plenário; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as regras do trabalho não presencial, cumpridos de forma exclusivamente remota, à realidade do Ministério Público Militar,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 1º As atividades dos servidores desempenhadas fora das dependências de suas unidades de lotação, em regime exclusivamente remoto — compreendendo o teletrabalho e o trabalho à distância na modalidade remota — serão regidas pelas normas gerais previstas na Portaria PGR/MPU nº 78, de 30 de abril de 2024, aplicando-se as regras específicas estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º A realização do trabalho não presencial é facultativa, condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração, mediante requerimento do interessado e avaliação da chefia imediata e dos gestores da unidade administrativa, sempre em consonância com o interesse público e a continuidade do serviço.
§ 2º A autorização para realizar trabalho não presencial é concedida pelo Diretor-Geral do Ministério Público Militar, e pode ser alterada ou revogada a qualquer tempo, conforme juízo de conveniência e oportunidade da Administração, não constituindo direito do servidor.
CAPÍTULO II - Da Concessão e Renovação do Trabalho Remoto
Art. 2º A concessão e a renovação do trabalho exclusivamente remoto - compreendendo o teletrabalho e o trabalho à distância na modalidade remota - será autorizada pelo período máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º Ao término de cada período, o servidor deverá cumprir jornada exclusivamente presencial, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis consecutivos, imediatamente após o último dia da concessão do trabalho remoto, com o objetivo de assegurar contato direto com a chefia, a convivência com os colegas da unidade, atualização da rotina de trabalho no setor e o fortalecimento da cultura organizacional.
§ 2º Durante o período presencial mencionado no parágrafo anterior, serão realizadas ações de monitoramento e atualização, com vistas à avaliação da continuidade do regime remoto.
§ 3º A unidade de origem do servidor deverá promover a atualização quanto às legislações, normas e rotinas institucionais, a fim de alinhar os conhecimentos do servidor em teletrabalho com os do regime presencial.
§ 4º O Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) deverá implementar ações destinadas ao monitoramento da experiência do servidor no teletrabalho, incluindo a aplicação de questionário para avaliação da percepção sobre a comunicação com a chefia e verificação de desempenho do servidor, além da identificação de dificuldades enfrentadas.
§ 5º O Departamento de Atenção à Saúde (DAS) deverá realizar análise do estado físico e mental do servidor, com consulta presencial ou por teleconsulta.
§ 6º É de responsabilidade do servidor interessado agendar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, anteriores ao término do período do trabalho não presencial, os atendimentos e as avaliações exigidas no parágrafo anterior, e o não cumprimento dessas exigências poderá impedir a renovação do regime de trabalho exclusivamente remoto.
§ 7º A renovação do regime exclusivamente remoto estará condicionada à manifestação favorável do DGP e do DAS, atestando que o servidor participou das ações de atualização e de monitoramento e que não foram observadas contraindicações para o trabalho não presencial.
Art. 3º A concessão e a renovação do trabalho exclusivamente remoto, no exterior, será autorizada de forma excepcional, pelo prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. O servidor autorizado a exercer trabalho remoto no exterior estará sujeito às mesmas exigências previstas nos §§ 1º a 7º do artigo anterior.
CAPÍTULO III - Dos Requisitos e Procedimentos
Art. 4º O servidor deverá apresentar declaração formal de que atende a todos os requisitos para o exercício do trabalho não presencial, comprometendo-se a informar à Administração qualquer alteração superveniente.
§ 1º Pedido de concessão ou renovação do regime remoto, acompanhado do respectivo plano de trabalho, deverá ser protocolado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data prevista para o início da jornada.
§ 2º É vedado o início do trabalho remoto antes da autorização expressa do Diretor-Geral do Ministério Público Militar.
Art. 5º A participação no Exame Periódico de Saúde do Ministério Público Militar constitui requisito obrigatório para a autorização do regime de trabalho exclusivamente remoto, cabendo ao DAS verificar e informar o cumprimento dessa exigência.
CAPÍTULO IV - Das Disposições Gerais
Art. 6º O Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) deverá implementar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sistema informatizado de gestão, destinado a assegurar a qualidade, segurança e integridade das atividades realizadas remotamente, bem como a mensuração da produtividade e o acompanhamento dos resultados obtidos.
§ 1º Até que o referido sistema seja efetivamente implantado, o servidor deverá preencher o Formulário de Acompanhamento, contendo informações diárias sobre sua produtividade, para fins de avaliação do trabalho realizado.
§ 2º A apresentação de formulários que não atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria implicará o indeferimento do pedido de concessão ou renovação do regime remoto.
Art. 7º Compete ao Diretor-Geral do Ministério Público Militar dirimir eventuais dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria, sendo os casos omissos decididos pelo Procurador-Geral de Justiça Militar.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 169/PGJM, de 19 de outubro de 2021.
CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI
Procurador-Geral de Justiça Militar
| | Documento assinado eletronicamente por CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI, Procurador-Geral de Justiça Militar, em 26/08/2025, às 17:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.mpm.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1711643 e o código CRC 008D7893. |
| 3.00.000.1.003918/2016-79 | ASJ1711643v4 |