MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
Portaria nº 89/PGJM, de 12 de maio de 2025.
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Dispõe sobre o Exame Periódico de Saúde no âmbito do Ministério Público Militar.
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O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 124, incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 196 da Constituição Federal de 1998, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o previsto no artigo 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que prevê que o servidor público deve ser submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento;
CONSIDERANDO o teor na Portaria PGR/MPU n° 301, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o Programa de Exame Periódico de Saúde no âmbito do Ministério Público da União,
RESOLVE:
Art. 1º O Exame Periódico de Saúde do Ministério Público Militar (EPS/MPM), destinado aos membros e servidores do Ministério Público Militar, observará o disposto nesta Portaria, aplicando-se as regras gerais previstas na Portaria PGR/MPU n° 301, de 5 de junho de 2012, e suas alterações.
Art. 2º O EPS/MPM tem como objetivo a preservação da saúde dos membros e servidores, com foco na prevenção de riscos ocupacionais, doenças relacionadas ao trabalho e agravos à saúde.
Art. 3º Os membros e servidores serão convocados ao EPS/MPM conforme programação definida pela área de saúde do MPM.
§ 1º É facultada a recusa à participação no EPS/MPM, exceto para os que exerçam funções de segurança institucional, mediante registro no sistema Saúde MPM.
§ 2º A participação no EPS/MPM será critério obrigatório para a autorização de teletrabalho.
Art. 4º Os exames e avaliações solicitados no âmbito do EPS/MPM poderão ser providenciados pelo próprio membro ou servidor, utilizando a rede credenciada local ou, no caso de servidores cedidos, por intermédio do órgão de origem.
Art. 5º Após a realização dos exames, o membro ou servidor deverá se submeter à avaliação clínica presencial, a qual é condição indispensável para a conclusão do EPS/MPM.
Parágrafo único. O EPS/MPM somente será considerado efetivamente concluído após a realização da avaliação clínica presencial.
Art. 6º Concluída a avaliação clínica, o membro ou servidor deverá apresentar atestado médico conclusivo para fins de encerramento do processo.
§ 1º Para os membros e servidores lotados no Distrito Federal, o atestado de conclusão será emitido por médico do Departamento de Atenção à Saúde, após consulta presencial.
§ 2º Para os membros e servidores lotados nos Estados, o atestado será emitido por médico da localidade e encaminhado, via SEI, à caixa SSA-DAS (Seção de Suporte Administrativo do Departamento de Atenção à Saúde), para fins de registro.
§ 3º O membro ou servidor que realizar exames utilizando recursos orçamentários do EPS/MPM e não comparecer à avaliação clínica dentro do prazo estipulado pelo Departamento de Atenção à Saúde deverá ressarcir os valores despendidos.
Art. 7º Após a conclusão do EPS/MPM, os servidores que aderirem ao exame terão direito a 2 (dois) dias de abono, sem necessidade de compensação de horário, mediante autorização prévia da chefia imediata.
§ 1º O direito ao abono está condicionado à realização e análise de todos os exames requeridos, bem como à avaliação clínica.
§ 2º O Departamento de Atenção à Saúde registrará os dois dias de abono diretamente no sistema de jornada do MPM, devendo ser utilizados até 31 de dezembro do ano correspondente ao EPS/MPM.
§ 3º O controle de frequência relativo à utilização do abono será de responsabilidade da chefia imediata, com o devido lançamento da ocorrência "Exame Periódico de Saúde".
Art. 8º Os resultados dos exames laboratoriais têm validade de até 180 (cento e oitenta) dias; os demais exames têm validade de até 1 (um) ano.
Art. 9º Compete ao Diretor-Geral dirimir dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria, sendo os casos omissos decididos pelo Procurador-Geral de Justiça Militar.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI
Procurador-Geral de Justiça Militar
| | Documento assinado eletronicamente por CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI, Procurador-Geral de Justiça Militar, em 13/05/2025, às 19:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.mpm.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1656805 e o código CRC CE6F5E14. |
| 19.03.0000.0001387/2025-49 | ASJ1656805v4 |