Boletim de Serviço Eletrônico em 15/04/2025

Timbre

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

PROCURADORIA DA JUSTIÇA MILITAR EM BAGÉ/RS

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº 1/2025, DE 14 DE ABRIL DE 2025.

 

 

O Ministério Público Militar, por intermédio dos membros signatários, lotados na Procuradoria da Justiça Militar em Bagé/RS, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em específico as previstas nos artigos 127, caput, e 129, incisos II e VII, da Carta Magna; nos artigos 3º e 6º, incisos XX e artigo 117, II, todos da Lei Complementar nº 75/93;

Considerando que as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem, consoante o preconizado pelo artigo 142, da Constituição da República;

Considerando que a Magna Carta estabelece ser função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal (art. 129, I);

Considerando que a Constituição Federal também estabelece ser função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial (art. 129, VII);

Considerando que o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido que o Inquérito Policial, que constitui um dos diversos instrumentos estatais de investigação penal, tem por destinatário precípuo o Ministério Público (STF, Habeas Corpus n° 94.173, Ministro Relator Celso de Mello, julgado em 27/10/2009);

Considerando que o Código de Processo Penal Militar estabelece que a função de autoridade de polícia judiciária militar é exercida pela autoridade militar elencada no art. 7o , sendo, em regra, o Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar, o qual pode delegar suas atribuições específicas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado (art. 7o , § 1º), competindo-lhe “prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas” (art. 8o , b);

Considerando que a designação para presidir o Inquérito Policial Militar deverá recair, sempre que possível, em oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente (art. 15, CPPM);

Considerando que o CPPM estabelece que a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante compete ao Comandante da Organização Militar, oficial de dia, de serviço ou de quarto (art. 245);

Considerando que o ordenamento jurídico não exige que a autoridade de polícia judiciária militar que presida o IPM ou o APF tenha conhecimento jurídico;

Considerando que têm sido observado, no âmbito da PJM-Bagé, diversas inconsistências nos atos praticados pela autoridade de polícia judiciária militar, as quais, inclusive, têm resultado no relaxamento de prisões, instituto jurídico utilizado quando a segregação da liberdade é considerada ilegal pelo Poder Judiciário, em razão de alguma formalidade não ter sido observada pelo aparato estatal;

Considerando que, na Instrução Provisória de Deserção no 7000113-25.2023.7.03.0203, foi realizada, em 23 de fevereiro de 2025, um domingo, a prisão de desertor, no município de Gentil-RS, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pela 2a Auditoria da 3a CJM (PBAC n o 7000465-46.2024.7.03.0203);  

Considerando que, em 23 de fevereiro de 2025, foi juntada à IPD no 7000113-25.2023.7.03.0203 a comunicação ao Juízo da prisão do desertor, de lavra do Chefe da Seção de Justiça Militar, função exercida por um graduado (Evento 98);

Considerando que não se observa na IPD no 7000113- 25.2023.7.03.0203 ter sido o Ministério Público Militar comunicado da prisão, o que macula a norma do art. 10, da Lei Complementar no 75/1993;

Considerando que não se observa na IPD no 7000113- 25.2023.7.03.0203 ter sido a Defensoria Pública da União comunicada da prisão, o que está em descompasso com o previsto no art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, dentro de uma interpretação sistemática;

Considerando que não se observa na IPD no 7000113- 25.2023.7.03.0203 ter sido acostado, até a realização da audiência de custódia, o “auto circunstanciado da busca e apreensão, assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua execução”, como determinado pelo art. 189, do Código de Processo Penal Militar;

Considerando que durante a audiência de custódia, realizada em 24 de fevereiro de 2025, às 16h, o magistrado decidiu por relaxar a prisão do desertor, em razão da “falta do resultado da inspeção de saúde e, se for o caso, do ato de reinclusão, requisitos essenciais previstos em lei” (Evento 121);

Considerando que também foi pontuado na decisão judicial a ausência do auto circunstanciado do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o que também poderia ser um motivo independente para o relaxamento da prisão;

Considerando que, na Instrução Provisória de Deserção no 7000191-58.2019.7.03.0203, foi realizada, em 23 de fevereiro de 2025, um domingo, a prisão de desertor, no município de Passo Fundo-RS, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pela 2a Auditoria da 3a CJM (PBAC no 7000398-81.2024.7.03.0203);

Considerando que, em 23 de fevereiro de 2025, foi juntada à IPD no 7000191-58.2019.7.03.0203 a comunicação ao Juízo da prisão do desertor, de lavra do Chefe da Seção de Justiça Militar, função exercida por um graduado (Evento 118);

Considerando que não se observa na IPD no 7000191- 58.2019.7.03.0203 ter sido o Ministério Público Militar comunicado da prisão, o que macula a norma do art. 10, da Lei Complementar no 75/1993;

Considerando que não se observa na IPD no 7000191- 58.2019.7.03.0203 ter sido a Defensoria Pública da União comunicada da prisão, o que está em descompasso com o previsto no art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, dentro de uma interpretação sistemática;

Considerando que não se observa na IPD no 7000191- 58.2019.7.03.0203 ter sido acostado, até a realização da audiência de custódia, o “auto circunstanciado da busca e apreensão, assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua execução”, como determinado pelo art. 189, do Código de Processo Penal Militar;

Considerando que durante a audiência de custódia, realizada em 24 de fevereiro de 2025, às 16h30, o magistrado decidiu por relaxar a prisão do desertor, em razão da “falta do resultado da inspeção de saúde e, se for o caso, do ato de reinclusão, requisitos essenciais previstos em lei” (Evento 141);

Considerando que também foi pontuado na decisão judicial a ausência do auto circunstanciado do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o que também poderia ser um motivo independente para o relaxamento da prisão;

Considerando os elevados recursos públicos dispendidos para prender os desertores nas IPDs no 7000113-25.2023.7.03.0203 e no 7000191- 58.2019.7.03.0203, com diligências realizadas nos municípios de Gentil-RS e Passo Fundo-RS, cidades que distam aproximadamente 470 km da Organização Militar, mas cujas prisões foram relaxadas por terem sido cometidas ilegalidades;

Considerando que tem sido observado que a autoridade de polícia judiciária militar não tem feito as diligências requisitadas no prazo assinalado, como se observa, por exemplo, no PBAC no 7000456- 84.2024.7.03.0203 (Evento 20), IPM no 7000069-35.2025.7.03.0203 (Evento 15), IP no 7000317-35.2024.7.03.0203 (Evento 20), IPM no 7000005- 84.2023.7.03.0303 (Evento 209), IPD no 7000068-94.2018.7.03.0203 (Evento 106), IPD no 7000185-12.2023.7.03.0203 (Evento 102) e IPM no 7000026- 35.2024.7.03.0203 (Evento 96), o que sinaliza que o Sistema Eproc-JMU não tem sido acessado com frequência pela autoridade de polícia judiciária militar;

Considerando que a Magna Carta estabelece como direito individual que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação) (art. 5o , LXXVIII);

Considerando que a demora da polícia judiciária militar em cumprir as requisições judiciais e/ou ministeriais está em descompasso com o princípio constitucional da razoável duração do processo, podendo contribuir para a incidência da prescrição;

Considerando que a Corregedoria Geral do Ministério Público Militar e a Corregedoria da Justiça Militar da União expediram, em 7 de março de 2023, a Recomendação Conjunta no 01/2023, que “Recomenda aos Magistrados das Auditorias da Justiça Militar da União e aos Membros do Ministério Público Militar atuantes na primeira instância, empenho para a resolução dos Inquéritos Policiais Militares (IPM’s) em prazo razoável”, estabelecendo que “Os Órgãos de Justiça Militar e os Órgãos do Ministério Público Militar atuantes na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU) devem envidar esforços para o cumprimento das Diligências Complementares nos Inquéritos Policiais Militares (IPM) e demais investigações provisórias sob registro judicial, em prazo razoável” (art. 1o ), sendo que o não cumprimento pela autoridade de polícia judiciária militar dos prazos assinalados pelo Ministério Público Militar para a realização de diligências não contribui com este desiderato;

Considerando que o Ato Normativo nº 239, de 30 de outubro de 2017, editado pelo Superior Tribunal Militar, que “Regulamenta o processo judicial por meio eletrônico - e-Proc/JMU, no âmbito da Justiça Militar da União e dá outras providências”, estabelece que “o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Militar da União” (art. 1o );

Considerando que o Ato Normativo nº 239/2017 estabelece como usuário externo do sistema Eproc/JMU as organizações militares (art. 8o), em razão da função de polícia judiciária militar exercida pelo Comandante, Chefe ou Diretor (art. 7o, CPPM), cujas atribuições podem ser delegadas (art. 7o , § 1º, CPPM);

Considerando que as comunicações, notificações e intimações para todos os usuários são feitas através do sistema Eproc;

Considerando que tem sido observado manifestações processuais por parte de militares que não exercem a função de polícia judiciária militar, como se observa, por exemplo, no PBAC no 7000465- 46.2024.7.03.0203 (Evento 24), IPM no 7000309-58.2024.7.03.0203 (Eventos 16, 91 e 99), IPD no 7000013-02.2025.7.03.0203 (Eventos 48 e 70), IPD no 7000331-19.2024.7.03.0203 (Evento 10), IPD no 7000365-91.2024.7.03.0203 (Eventos 57 e 110), IPD no 7000113-25.2023.7.03.0203 (Evento 98) e IPD no 7000113-25.2023.7.03.0203 (Evento 118), o que viola o disposto no art. 8o, b, do CPPM, que estabelece competir à polícia judiciária militar “prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas”;

Considerando as petições processuais de lavra da autoridade de polícia judiciária militar deverão ser juntadas aos autos por documento assinado pelo Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar, ou por seu substituto legal no caso de afastamento, pelo Encarregado ou pelo oficial de dia, nos casos de flagrante delito, autoridades militares que detêm o poder de polícia judiciária militar, e não por outro militar, independentemente do posto, graduação ou função exercida;

Considerando que na IPD no 7000287-97.2024.7.03.0203, o Ministério Público Militar teve que se manifestar no sentido de que o Escalão Superior fosse notificado para que tomasse conhecimento de todas as circunstâncias relacionadas à tramitação da citada IPD e orientasse a autoridade de polícia judiciária militar a cumprir, a tempo e modo, as requisições ministeriais e do Poder Judiciário, bem como apurasse eventual transgressão disciplinar cometida, consoante art. 15 c/c Anexo I, no 12, do Regulamento Disciplinar do Exército (Evento 49);

Considerando que no PBAC no 7000456-84.2024.703.0203 não foi juntado aos autos o auto circunstanciado sobre o mandado de busca e apreensão domiciliar (Evento 32), o que está em descompasso com o art. 189, do CPPM;

Considerando que no PBAC no 7000491-44.2024.7.03.0203 as informações prestadas pela autoridade de polícia judiciária militar foram consideradas insuficientes pelo MPM, que reiterou requisição (Eventos 16 e 19);

Considerando a necessidade de orientar a autoridade de polícia judiciária militar acerca da relevância da sua função, bem como das consequências processuais quando este mister não é realizado em conformidade com o regramento vigente;

Resolve RECOMENDAR aos Comandantes, Chefes e Diretores das Organizações Militares do Exército Brasileiro situadas na área de atribuição da Procuradoria de Justiça Militar em Bagé/RS que:

1. Em relação a toda e qualquer segregação de liberdade realizada pela autoridade de polícia judiciária militar em decorrência de crime militar:

a) que seja comunicada a restrição de liberdade imediatamente ao Poder Judiciário (art. 5o , LXII, CF), ao Ministério Público Militar (art. 10, Lei Complementar no 75/1993) e à Defensoria Pública da União (art. 306, § 1º, CPP), instituições que mantém plantão ininterrupto, sendo que as informações referentes ao contato com o MPM podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.mpm.mp.br/escala-de-plantao/?pjm=bage.

b) certifique nos autos como foi feita a comunicação para a JMU, MPM e DPU acerca da segregação de liberdade; e

c) manifeste-se, de forma motivada, antes da audiência de custódia, acerca da manutenção da restrição de liberdade nos casos de APF, IPD ou IPI, com base nos requisitos previstos no art. 255, do CPPM, sendo que o silêncio será interpretado pelo MPM no sentido que a autoridade de polícia judiciária militar entende que a segregação de liberdade não deve persistir, pois não identificou nenhum dos requisitos exigidos pela norma mencionada.

2. Em relação às Instruções Provisórias de Deserção e Insubmissão:

a) que antes da audiência de custódia, a autoridade de polícia judiciária militar junte no Eproc/JMU a Ata de Inspeção de Saúde determinada no art. 457, §§ 1º e 2o , e art. 464, § 1º, tudo do CPPM, que estabelece que este documento deve ser remetido com urgência; e

b) na impossibilidade de a Ata de Inspeção de Saúde ser finalizada – seja por alguma inconsistência do sistema ou outro motivo relevante –, deve a autoridade de polícia judiciária militar, antes da audiência de custódia, informar os motivos e juntar a conclusão médica em outro formato, apresentando a Ata de Inspeção de Saúde devidamente emitida assim que possível.

c) o pleno e adequado exercício da atividade de Polícia Judiciária Militar pelos Comandantes das OM, nos termos do artigo 8º do Código de Processo Penal Militar, não se esgota com a lavratura da Instrução Provisória de Deserção ou Instrução Provisória de Insubmissão, devendo, necessariamente, adotar ações positivas, eficientes, e constantes tendentes a apurar o paradeiro do infrator e efetuar sua captura.

3. Em relação ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão domiciliar:

a) a busca domiciliar deve ser executada durante o dia (art. 175, CPPM);

b) observar a sistemática prevista no art. 179, do CPPM, caso o morador esteja ou não presente no local quando do cumprimento da ordem judicial; e

c) finda a diligência, deve a autoridade de polícia judiciária militar lavrar “auto circunstanciado da busca e apreensão, assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua execução” (art. 189, CPPM).

4. Em relação à movimentação no Sistema Eproc/JMU:

a) que seja acessado o Sistema Eproc/JMU com frequência pela OM, para evitar que os prazos assinalados para cumprimento de requisições judiciais ou ministeriais transcorram in albis; e

b) esclarecer que compete ao Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar, seu substituto legal no caso de afastamento, ao Encarregado ou ao oficial de dia, nos casos de flagrante delito, “prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas” (art. 8o , b, CPPM), não podendo tal mister ser executado por outro militar, independentemente do posto, graduação ou função exercida; e

c) os pedidos de dilação de prazo para conclusão de diligências devem vir acompanhados de justificativa e da documentação já produzida.

Fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu recebimento, para que a Autoridade Militar se manifeste quanto aos termos da presente Recomendação, informando as providências adotadas.

Nos termos do § 6º, do art. 5o , da Resolução CSMPM no 100/2018, consigna-se que qualquer interessado pode, querendo, impugnar o teor da presente recomendação, cabendo à Câmara de Coordenação e Revisão do MPM se manifestar no prazo de quinze dias, podendo o Relator dar efeito suspensivo à impugnação.

Bagé, 14 de abril de 2025.

 

 

Murilo Antonio dos Santos

Promotor de Justiça Militar

 

 

Soel Arpini

Procurador de Justiça Militar

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por MURILO ANTONIO DOS SANTOS, Promotor de Justiça Militar, em 15/04/2025, às 16:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por SOEL ARPINI, Procurador de Justiça Militar, em 15/04/2025, às 16:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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19.03.0001.0000104/2025-39 MPM/RS/BG/PJM/SEC1645965v11