MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
Portaria nº 65/PGJM, de 03 de abril de 2025.
Regulamenta o Programa de Estágio no âmbito do Ministério Público Militar.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 124, incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e as disposições da Portaria PGR/MPU nº 172, de 9 de outubro de 2024, conforme alterações promovidas pela Portaria PGR/MPU nº 195, de 30 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Estágio no âmbito do Ministério Público Militar.
§ 1º Os critérios de recrutamento, seleção e acompanhamento de estudantes, bem como a concessão de estágio aos estudantes de nível superior devem observar as normas estabelecidas por esta Portaria, aplicando-se subsidiariamente as normas previstas na Portaria PGR/MPU nº 172, de 9 de outubro de 2024.
§ 2º O Programa de Estágio de que trata esta Portaria não gera, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício e deverá proporcionar ao(à) educando(a) as condições adequadas para a realização de atividades de aprendizagem de cunho social, profissional e cultural.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE ESTÁGIO
Art. 2º O Programa de Estágio do MPM objetiva proporcionar, respeitada a exigência legal de estrita correlação com a respectiva área de formação acadêmica:
I – a preparação para o trabalho produtivo, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino;
II – o desenvolvimento das competências próprias da atividade profissional, com foco no processo educativo para a vida cidadã e para o trabalho;
III – o aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;
IV – a contextualização curricular, mediante aplicação de conhecimentos teóricos; e
V – a participação em atividades de cunho social, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã.
CAPÍTULO II
DOS CONVÊNIOS
Art. 3º Somente poderão integrar o Programa de Estágio instituído por esta Portaria os estudantes regularmente matriculados em instituições públicas de ensino médio, de ensino técnico profissionalizante, em instituições públicas ou privadas de educação superior, em ambiente de graduação, pós-graduação, educação profissional e tecnológica credenciadas pelo órgão competente e conveniadas com o MPM.
§ 1º A assinatura do Termo de Convênio é de competência do Diretor-Geral e deve estar de acordo com as disposições da Portaria PGR/MPU nº 172, de 9 de outubro de 2024 e desta Portaria.
§ 2º Será publicado no Diário Oficial da União o Extrato do Termo de Convênio, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
§ 3º Os convênios vigorarão por até 5 (cinco) anos, sendo permitida a prorrogação por igual período, havendo interesse recíproco das partes, mediante Termo Aditivo a Convênio.
§ 4º O convênio poderá ser rescindido de comum acordo entre as partes ou, unilateralmente, por qualquer delas, mediante simples comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 5º Os órgãos do MPM poderão estabelecer convênios com serviços de agentes de integração, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.
CAPÍTULO III
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 4º Compete à instituição de ensino conveniada:
I – analisar o plano de atividades do(a) estagiário(a), indicando, caso necessário, as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade de formação escolar do(a) estudante e ao horário e calendário escolar;
II – indicar professor(a) orientador(a), da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do(a) estagiário(a);
III – comunicar à unidade concedente, por escrito, qualquer ocorrência que implique o desligamento do(a) estagiário(a);
IV – exigir do(a) educando(a) a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, do relatório de atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso; e
VI – elaborar instrumentos de avaliação dos estágios de seus(suas) educandos(as).
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 5º O recrutamento dos(as) estagiários(as) dar-se-á por meio de seleção pública, composto por prova escrita, presencial ou virtual, ou, por decisão da Administração Superior, substituída por critérios objetivos de valoração de mérito, como avaliação de desempenho acadêmico ou currículo com pontuação predeterminada para atividades práticas e/ou acadêmicas, o que deverá ser previamente estabelecido e expresso no edital de abertura do processo de credenciamento, o qual será amplamente divulgado, sendo vedada a entrevista pessoal como única forma de seleção.
§ 1º Antes da publicação do edital de abertura do processo seletivo, deverá ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que todas as Instituições de Ensino interessadas possam celebrar o convênio com o MPM.
§ 2º Participarão do processo seletivo somente os(as) estudantes vinculados(as) às instituições de ensino integrantes do Programa de Estágio.
§ 3º A seleção de estagiários(as) de nível médio e de nível técnico profissionalizante poderá ocorrer mediante a utilização da classificação final dos(as) estudantes em Programas de Seleção promovidos por Instituições Públicas de Ensino Superior, mediante celebração de Termo de Cooperação.
§ 4º Os editais dos processos seletivos deverão ser confeccionados conforme o estabelecido nesta Portaria, cuja publicação será precedida de manifestação do Departamento de Gestão de Pessoas e autorização do Diretor-Geral.
§ 5º O processo seletivo de estágio abrangerá candidatos(as) inscritos(as) como cotistas e aqueles que estão concorrendo às vagas destinadas à ampla concorrência.
§ 6º Os(As) candidatos(as) estudantes de curso superior de pós-graduação estarão dispensados(as) de observar o disposto no § 2º deste artigo, devendo comprovar o vínculo estudantil em instituição de ensino conveniada no momento da admissão no programa de estágio.
CAPÍTULO V
DA RESERVA DE VAGAS
Art. 6º Os(As) candidatos(as) cotistas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação na seleção, observado o seguinte:
I – os(as) candidatos(as) cotistas aprovados(as) dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas;
II – na hipótese de desistência de candidato(a) aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) cotista classificado(a) na posição imediatamente posterior;
III – na hipótese de não haver número de candidatos(as) cotistas aprovados(as) suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos(as) aprovados(as), observada a ordem de classificação;
IV – a admissão dos(as) candidatos(as) selecionados(as) respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total para o estágio e o número de vagas reservadas;
V – os(as) candidatos(as) inscritos(as) como cotistas deverão preencher todas as condições estabelecidas nesta portaria;
VI – as unidades gestoras poderão estabelecer normas complementares para o cumprimento dessa portaria quanto à reserva de vagas.
Parágrafo único. O(A) candidato(a) que se enquadrar em mais de uma quota poderá se inscrever nestas, e sendo aprovado no processo seletivo deverá ser convocado(a) na quota mais favorável.
SEÇÃO I
Para Pessoa Com Deficiência
Art. 7º Do total de vagas de estágio existentes, que surgirem ou forem criadas no prazo de validade do processo seletivo, serão reservadas 10% (dez por cento) para pessoas com deficiência, cuja ocupação considerará as competências e necessidades especiais do(a) estagiário(a) e as atividades e necessidades próprias das unidades organizacionais.
§ 1º A avaliação da deficiência, se necessária, será feita mediante avaliação biopsicossocial, observada a legislação brasileira sobre inclusão de pessoa portadora de deficiência, podendo ser realizada pelas unidades que dispõem de tal estrutura.
§ 2º Para concorrer, o(a) candidato(a) deverá:
I – efetuar sua inscrição conforme procedimentos definidos em edital;
II – assinar declaração específica de opção para participar da seleção por esse sistema.
§ 3º O(A) candidato(a) que não atender os termos definidos no parágrafo anterior passará a compor automaticamente a lista geral de inscritos.
§ 4º Serão observadas as normas de atendimento diferenciado e prioritário no que concerne à realização das provas de seleção, observadas as normas de acessibilidade.
§ 5º Deverão ser destinadas às pessoas com deficiência vagas disponibilizadas nos intervalos compreendidos até a 6ª, 10ª, 20ª, 30ª, e assim sucessivamente, até que se esgote a lista de vagas reservadas.
SEÇÃO II
Para Minorias Étnico-Raciais
Art. 8º Do total de vagas existente, que surgirem ou forem criadas no prazo do processo seletivo, serão reservadas, no mínimo, 10% (dez por cento) para candidatos(as) que concorrerem ao sistema de cotas para Minorias Étnico-Raciais (população indígena, quilombolas, ciganos, povos/comunidades tradicionais).
§ 1º Para concorrer, o(a) candidato(a) deverá:
I – efetuar sua inscrição, conforme procedimentos definidos em edital;
II – assinar declaração específica para participar da seleção como candidato(a) pertencente ao grupo de Minorias Étnico-Raciais, e apresentar declaração da comunidade da qual faz parte, além de comparecer, quando convocado(a), à entrevista pessoal, munido(a) de carteira de identidade original;
§ 2º O(A) candidato(a) convocado(a) que não comparecer à entrevista pessoal ou comparecer sem portar documento original de identidade passará a compor automaticamente a lista geral de inscritos.
§ 3º Deverão ser destinadas aos(às) participantes do Sistema de Cotas para Minorias Étnico-Raciais vagas disponibilizadas nos intervalos compreendidos até a 11ª, 21ª, 31ª, e assim sucessivamente, até que se esgote a lista de vagas reservadas.
SEÇÃO III
Para Candidatos(as) Autodeclarados(as) Negros(as)
Art. 9º Do total de vagas de estágio existentes, que surgirem ou forem criadas no prazo de validade do processo seletivo, ficam reservadas 30% (trinta por cento) aos(às) candidatos(as) que se autodeclararem negros(as).
§ 1º A reserva de vagas a candidatos(as) negros(as) constará expressamente dos editais das seleções, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada categoria de estágio oferecida.
§ 2º Poderão concorrer às vagas reservadas os(as) candidatos(as) que se autodeclararem pretos(as) ou pardos(as), no ato da inscrição no processo seletivo, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 3º A autodeclaração terá validade somente para a seleção em curso, não podendo ser estendida a outros certames.
§ 4º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
§ 5º Os(As) candidatos(as) classificados(as) que tiverem se autodeclarado negros serão convocados perante a Comissão de Heteroidentificação, que aplicará os critérios de avaliação primordialmente com base no fenótipo ou, subsidiariamente, em quaisquer outras informações que auxiliem na análise acerca de sua condição de pessoa negra.
§ 6º O(A) candidato(a) não será considerado(a) enquadrado(a) na condição de negro(a) quando:
I – não comparecer à entrevista;
II – não assinar a declaração; e
III – a Comissão considerar que o(a) candidato(a) não atendeu à condição de pessoa negra.
§ 7º O(A) candidato(a) não enquadrado(a) na condição de negro(a) será comunicado(a) por meio de decisão fundamentada do responsável ou da Comissão.
§ 8º O(A) candidato(a) cujo enquadramento na condição de negro(a) seja indeferido poderá interpor recurso em prazo e forma a serem definidos pelo edital da seleção, assegurada sua participação no processo seletivo até apreciação do recurso.
§ 9º Comprovando-se falsa a declaração, o(a) candidato(a) será eliminado(a) da seleção e, se houver sido contratado(a), ficará sujeito à anulação de sua contratação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 10 Deverão ser destinadas aos(às) participantes negros(as) vagas disponibilizadas nos intervalos compreendidos até a 3ª, 5ª, 9ª, 13ª, 17ª, e assim sucessivamente, até que se esgote a lista de vagas reservadas.
§ 11 O(A) candidato(a) não enquadrado(a) na condição de negro(a) passará a compor automaticamente a lista geral de inscritos.
CAPÍTULO VI
DA ADMISSÃO NO PROGRAMA DE ESTÁGIO
Art. 10. A admissão no Programa de Estágio de estudante aprovado(a) no processo seletivo de que trata o art. 5º obedecerá rigorosamente à ordem de classificação divulgada em edital.
Art. 11. Somente poderão integrar o Programa de Estágio instituído por esta Portaria os(as) estudantes regularmente matriculados(as) em instituições de ensino médio ou em instituições de educação superior, credenciadas pelo órgão competente e conveniadas com o MPM.
§ 1º Poderão ingressar no Programa de estágio os(as) estudantes que tenham concluído, no mínimo:
I – o primeiro ano do ensino médio, para estudantes de nível médio;
II – 1º ano ou 2º semestre do curso superior, quando a duração deste for igual ou superior a 6 (seis) semestres de duração;
III – 1º semestre do curso superior, quando a duração do curso for menor que 6 (seis) semestres; e
IV – para os cursos de pós-graduação, os(as) estudantes que estejam matriculados(as) em cursos com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 2º A comprovação do requisito constante no § 1º deste artigo far-se-á por meio de documento emitido pela instituição de ensino, no qual deverá constar o período em que o(a) estudante está matriculado(a) e deverá ocorrer no ato da admissão.
§ 3º As unidades gestoras somente poderão admitir estagiários(as) na área de conhecimento vinculada, direta ou indiretamente, às atividades nelas desenvolvidas.
Art. 12. A admissão no Programa de Estágio ocorrerá mediante assinatura e apresentação dos seguintes documentos, de forma física ou por meio digital:
I – Ficha Cadastral, na qual deverá constar foto do rosto do(a) estudante;
II – Termo de Compromisso de Estágio acompanhado do plano de atividades a serem desenvolvidas no estágio;
III – Declaração para Inclusão;
IV – Histórico Escolar;
V – Para estudantes de cursos de graduação, declaração de matrícula emitida pela instituição de ensino, contendo informação sobre a matrícula, o período cursado e a frequência regular;
VI – Para estudantes de cursos de pós-graduação, declaração de matrícula emitida pela instituição de ensino, contendo informação sobre a matrícula, a carga horária prevista e as datas de início e término;
VII – Cópia dos seguintes documentos pessoais, que deverão ser conferidas com o original, se necessário:
a) Carteira de Identidade e CPF;
b) Comprovante de quitação com as obrigações militares (se maior de 18 anos); e
c) Comprovante de quitação com as obrigações eleitorais.
VIII – Atestado médico comprovando a aptidão clínica para realização do estágio; e
IX – Certidões dos distribuidores criminais das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal dos lugares em que haja residido nos últimos cinco anos, expedidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respeitado o prazo de validade descrito na própria certidão, quando houver.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Estágio deverá ser assinado pelo(a) estagiário(a), se maior, ou seu representante ou assistente legal, se menor de 18 (dezoito) anos, pela instituição de ensino e pelo(a) chefe da respectiva unidade gestora ou administrativa, ficando cada um dos subscritores com uma via do referido termo.
CAPÍTULO VII
DO PRAZO DO ESTÁGIO
Art. 13. O estágio terá duração de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado até o limite máximo de 2 (dois) anos, para cada curso.
§ 1º A prorrogação ocorrerá mediante manifestação do(a) supervisor(a), formulada com 30 (trinta) dias de antecedência à respectiva área de gestão de pessoas, que será efetivada pela assinatura de todas as partes no Termo de Prorrogação de Estágio.
§ 2º O estágio firmado com pessoa com deficiência não se submete ao limite temporal previsto no caput deste artigo, podendo ser prorrogado até a conclusão do curso, observada a regra do parágrafo anterior.
§ 3º Em caso de nomeação em cargo em comissão, assinatura do contrato de trabalho, ou se, durante a vigência do estágio, tornar-se servidor(a) público(a) ou empregado(a) público(a), caso seja de interesse do(a) estudante, este poderá permanecer no Programa de Estágio, ocasião em que, após firmado o Termo de Rescisão de Estágio, poderá ser assinado novo Termo de Compromisso na condição de estagiário(a) servidor(a) ou empregado(a) público(a), cuja data de início deverá coincidir com a data de desligamento daquele Termo de Compromisso de Estágio.
§ 4º A duração máxima de 2 (dois) anos do programa de estágio é computada separadamente nos casos de cursos de graduação e de pós-graduação.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DO(A) ESTAGIÁRIO(A)
Art. 14. É dever do(a) estagiário(a):
I – cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
II – elaborar relatório semestral de atividades;
III – efetuar regularmente os registros de frequência;
IV – comunicar imediatamente ao(à) supervisor(a), quando for o caso, a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar;
V – fazer uso do crachá de identificação nas dependências do MPU e devolvê-lo ao término do contrato de estágio;
VI – encaminhar à área de gestão de pessoas da respectiva unidade, ao final de cada período letivo, declaração de matrícula para o período seguinte, expedida pela instituição de ensino conveniada;
VII – ressarcir valor eventualmente recebido de forma indevida;
VIII – providenciar a abertura de conta corrente de titularidade exclusiva do(a) estagiário(a) para o recebimento da bolsa remuneratória do estágio, junto a qualquer dos bancos conveniados, a sua escolha;
IX – manter sigilo e discrição sobre os fatos de que venha a tomar conhecimento por ocasião do seu desempenho no estágio; e
X – comunicar à área de gestão de pessoas da respectiva unidade, imediatamente após a posse em cargo efetivo ou a nomeação para cargo em comissão ou, ainda, a assinatura do contrato de trabalho, se, durante a vigência do estágio, tornar-se servidor(a) público(a) ou empregado(a) público(a), tomando todas as medidas necessárias para regularização do estágio, desde que compatível com a nova situação jurídica, sem prejuízo do disposto no inciso VII.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, ainda, aos(às) estagiários(as), naquilo que couber, os deveres impostos aos servidores públicos federais, previstos no art. 116 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 15. É vedado ao(à) estagiário(a):
I – identificar-se invocando sua qualidade de estagiário(a) quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes do estágio;
II – ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do(a) supervisor(a);
III – retirar qualquer documento ou objeto da repartição, ressalvados aqueles relacionados ao estágio, com prévia anuência do(a) supervisor(a);
IV – utilizar a internet para atividades que não estejam diretamente ligadas ao estágio;
V – o exercício de qualquer atividade concomitante em outro ramo do Ministério Público da União ou unidade dos Ministérios Públicos estaduais, em órgãos do Poder Judiciário, na Defensoria Pública da União e dos Estados, na Polícia Civil ou Federal e na advocacia pública ou privada ou nos seus órgãos de classe; e
VI – praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro do Ministério Público Militar, nas esferas judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, ainda, aos(às) estagiários(as), no que couber, as proibições impostas aos servidores públicos federais, previstas no art. 117 da Lei n.° 8.112, de 1990.
CAPÍTULO IX
DA JORNADA E FREQUÊNCIA
Art. 16. A jornada de atividade em estágio será de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas, preferencialmente, em 4 (quatro) horas diárias, no horário do expediente da respectiva unidade, sem prejuízo das atividades discentes.
§ 1º A jornada de estágio informada no caput deste artigo poderá ser estendida até o máximo de 6 (seis) horas diárias, limitando-se a 30 (trinta) horas semanais, para estudantes de ensino superior, mediante aprovação da chefia da unidade gestora, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, desde que não acarrete prejuízo à atividade escolar, conforme declaração firmada pelo(a) estagiário(a).
§ 2º O(A) estagiário(a) servidor(a) ou empregado(a) público(a) deverá cumprir jornada mínima de estágio de 4 (quatro) horas semanais, a serem distribuídas a critério do(a) supervisor(a), sem prejuízo do cumprimento da jornada normal de trabalho.
§ 3º Nos períodos de avaliação de aprendizagem, mediante apresentação de documento idôneo emitido pela instituição de ensino, com a finalidade de possibilitar melhor desempenho nas atividades discentes, o(a) estagiário(a) fará jus à redução de 1 (um) dia da jornada, sem prejuízo da bolsa de estágio, limitado a 5 (cinco) dias no mesmo mês.
§ 4º O documento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser entregue à supervisão de estágio com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 5º A frequência do(a) estagiário(a) será registrada por meio eletrônico, nas unidades que já implantaram esse sistema, ou em Folha de Frequência, a qual será encaminhada para a área de gestão de pessoas respectiva, que elaborará o boletim mensal de frequência, com anotações do resumo das ocorrências, e o remeterá ao seu órgão central, até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente, para a elaboração da folha de pagamento dos estagiários.
§ 6º A abertura, a distribuição, o recolhimento e o encerramento diários da folha de ponto serão efetuados pelo(a) supervisor(a) do estágio.
§ 7º Ressalvada a situação prevista no § 3º deste artigo, será descontada da bolsa de estágio a parcela referente às faltas, entradas tardias, ausências e saídas antecipadas do(a) estagiário(a).
§ 8º Poderá ser autorizada pelo(a) supervisor(a) de estágio a compensação de horas decorrentes de caso fortuito e força maior, a qual deverá ocorrer até o mês subsequente ao da ocorrência, obedecido o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
§ 9º As horas excedentes deverão ser compensadas no mês de realização, não sendo permitida formação de banco de horas para utilização no mês subsequente.
§ 10 Os estagiários admitidos para a jornada de 30 (trinta) horas semanais não poderão realizar horas excedentes.
§ 11 O Procurador-Geral de Justiça Militar poderá instituir a realização de estágio não presencial, modalidade a ser estabelecida por meio de regulamento próprio.
CAPÍTULO X
DAS AUSÊNCIAS
Art. 17. Poderá o(a) estagiário(a) ausentar-se, sem prejuízo da bolsa de estágio, mediante entrega de documento probatório em até 3 (três) dias úteis a contar da data da ausência:
I – sem limite de dias, por motivo de doença que o(a) impossibilite de comparecer ao local do estágio ou, se acometido(a) de doença contagiosa, durante o período de contágio, mediante entrega de atestado médico;
II – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do(a) cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos(as), enteados(as), menor sob guarda ou tutela e irmãos(as), mediante apresentação de atestado de óbito;
III – pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição, conforme declaração expedida pela Justiça Eleitoral;
IV – por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar, conforme comprovante de comparecimento;
V – por 1 (um) dia, para doação de sangue, mediante apresentação de atestado de doação;
VI – por 1 (um) dia, por motivo de convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei, de acordo com comprovante de comparecimento.
§ 1º As consultas médicas e odontológicas e a realização de exames do(a) próprio(a) estagiário(a), nos casos em que estes implicarem ausência ao estágio, serão abonadas até o limite de 50% da jornada diária preestabelecida, desde que previamente autorizadas pela supervisão de estágio e comprovadas no mês da ocorrência, por meio de atestado de comparecimento ou comprovante do exame.
§ 2º As consultas e exames citados no inciso anterior deverão ocorrer, sempre que possível, em horário diverso do cumprimento da jornada de estágio.
§ 3º As ausências de que tratam este artigo respeitarão, em qualquer caso, o prazo de duração estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 18. Será admitida a suspensão temporária do estágio, com prejuízo da bolsa de estágio, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 6 (seis) meses, a pedido da estagiária ou de seu representante ou assistente legal, em decorrência do nascimento com vida de filho, não ficando a vaga livre para nova contratação.
Parágrafo único. O pedido de suspensão temporária de que trata esse artigo deverá ser instruído com cópia da certidão de nascimento à área de gestão de pessoas responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir do nascimento do(a) filho(a).
CAPÍTULO XI
DO RECESSO
Art. 19. É assegurado ao(à) estagiário(a), sempre que o período de duração do estágio for igual ou superior a 1 (um) ano, recesso remunerado de 30 (trinta) dias anuais, que poderá ser fracionado, em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, quando houver interesse do(a) estagiário(a) e da administração.
§ 1º O recesso de que trata este artigo será concedido de forma proporcional, caso o estágio ocorra em período inferior ao previsto no caput deste artigo.
§ 2º O recesso será concedido mediante requerimento do(a) estagiário(a) previamente aprovado pelo(a) supervisor(a), o qual deverá ser encaminhado à respectiva área de gestão de pessoas com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
§ 3º O recesso, de caráter irrenunciável, deverá ser usufruído dentro do período de vigência do Termo de Compromisso, sendo vedada a acumulação, e seu cumprimento é de responsabilidade da supervisão do estágio juntamente com a área de gestão de pessoas das unidades gestoras, devendo a unidade gestora reservar, obrigatoriamente, os últimos dias do período de estágio para fruição do recesso não gozado anteriormente.
§ 4º O recesso não usufruído durante o período contratual estará sujeito à indenização proporcional, condicionado o pagamento à disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 5º Nos casos de desligamento do estágio previstos nos incisos II a XI do art. 22, será observada a necessidade de ressarcimento referente ao gozo de recesso antecipado.
CAPÍTULO XII
DA BOLSA-ESTÁGIO, DO AUXÍLIO-TRANSPORTE, SEGURO E CAPACITAÇÃO
Art. 20. O(A) estudante integrante do Programa de Estágio não-obrigatório fará jus à bolsa de estágio mensal e ao auxílio-transporte, cujos valores são definidos por ato do Procurador-Geral da República.
§ 1º O auxílio-transporte será pago junto com a bolsa de estágio, em pecúnia, proporcional aos dias efetivamente estagiados presencialmente.
§ 2º O(A) estagiário(a) servidor(a) ativo(a), ou empregado(a) público(a) não farão jus à bolsa de estágio, nem ao auxílio-transporte.
§ 3º O MPM não custeará quaisquer despesas de estagiários(as) relacionadas a eventos externos, como inscrição, transporte, alimentação e diárias.
§ 4º Os(As) estagiários(as) poderão participar de cursos e capacitações internas do órgão, com ou sem ônus, cujo regramento deverá ser estabelecido por meio de regulamento próprio.
§ 5º Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas a elaboração da folha de pagamento dos estagiários, providenciando o crédito até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, em conta bancária de titularidade exclusiva do(a) estagiário(a), aberta em um dos bancos conveniados.
§ 6º Caso o(a) estagiário(a) não possua conta bancária de titularidade exclusiva, será emitida, pela área de gestão de pessoas, Declaração para Abertura de Conta Bancária.
Art. 21. O Ministério Público Militar deverá providenciar a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários, mediante Apólice Coletiva de Seguro, cujo número total de vidas seguradas corresponderá ao respectivo limite de vagas de estágio.
§ 1º O MPM poderá contratar Apólice Coletiva de Seguro única contra acidentes pessoais com cobertura nacional, abrangendo o quantitativo total de vagas de estágio autorizadas.
§ 2º Excetua-se da cobertura securitária estipulada no caput, o(a) estagiário(a) servidor(a) ou empregado(a) público(a), por se achar devidamente protegido(a) contra os riscos do trabalho, em legislação específica.
CAPÍTULO XIII
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO
Art. 22. O desligamento do estágio ocorrerá:
I – automaticamente, ao término do prazo acordado;
II – a pedido do(a) estagiário(a);
III – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por 4 (quatro) dias consecutivos ou 6 (seis) dias intercalados, no período de 1 (um) mês;
IV – pela conclusão do curso para estudantes de nível superior, e pelo término do último ano letivo para estudantes de nível médio;
V – a qualquer tempo, a critério da Administração;
VI – pelo descumprimento, por parte do(a) estagiário(a), das condições do Termo de Compromisso, inclusive no caso de sua prorrogação;
VII – por baixo rendimento, caracterizado pela obtenção de nota inferior a 36 pontos nas avaliações de desempenho a que for submetido;
VIII – por conduta incompatível com a exigida pelo MPM, observadas, para esse fim, as disposições dos arts. 14 e 15 desta Portaria;
IX – por reprovação em mais da metade dos créditos disciplinares do último semestre ou período escolar concluído;
X – na hipótese de mudança ou interrupção de curso ou, ainda, em decorrência de transferência para instituição de ensino não conveniada; e
XI – com a nomeação em cargo em comissão, a assinatura do contrato de trabalho, ou se, durante a vigência do estágio, tornar-se servidor(a) público(a) ou empregado(a) público(a).
§ 1º Nos casos previstos nos incisos II e X, o(a) estagiário(a) deverá solicitar seu desligamento mediante o Formulário de Solicitação de Desligamento.
§ 2º Salvo nos casos previstos nos incisos I e IV, deverá ser firmado Termo de Rescisão de Estágio.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, VI e VIII, fica vedada a reinclusão do(a) aluno(a) no programa de estágio, em decorrência do mesmo curso.
§ 4º O desligamento do(a) estagiário(a) deverá ser comunicado imediatamente ao órgão central de gestão de pessoas, bem como à respectiva instituição de ensino.
§ 5º O pagamento da bolsa remuneratória será suspenso a partir da data do desligamento do(a) estagiário(a), qualquer que seja a causa.
Art. 23. Quando do desligamento, por qualquer dos motivos constantes no artigo anterior, o(a) estagiário(a) fará jus ao Termo de Realização do Estágio, expedido pela área de gestão de pessoas da respectiva unidade, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.
Parágrafo único. Poderá ser emitida Declaração de Realização de Estágio a pedido do(a) estagiário(a), durante o período de estágio.
CAPÍTULO XiV
DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO
Art. 24. Cada estagiário(a) será acompanhado(a) por um supervisor(a), membro ou servidor(a), neste último caso, indicado(a) pela chefia imediata, ao(à) qual competirá:
I – promover a integração do(a) estagiário(a) no ambiente em que se desenvolverá o estágio;
II – orientar os(as) estagiários(as) sobre as atividades a serem desenvolvidas durante o período de estágio, bem como sobre seus deveres e responsabilidades;
III – avaliar o desempenho do(a) estagiário(a) mediante utilização da Ficha de Avaliação de Desempenho do Estagiário quando da prorrogação e desligamento do estágio ou, ainda, quando julgar conveniente;
IV – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso;
V – providenciar o envio à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, do relatório de atividades elaborado pelo(a) estagiário(a), remetendo cópia à área de gestão de pessoas da respectiva unidade gestora;
VI – informar ao Departamento de Gestão de Pessoas:
a) a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar, quando for o caso;
b) as ocorrências que impactam a folha de pagamento, até o 2º dia útil do mês subsequente, mediante utilização da Folha de Frequência, quando não for utilizado o controle eletrônico de frequência; e
c) o período de recesso do(a) estagiário(a) ou de férias, no caso de estagiário(a) servidor(a), para providências no sistema operacional de gerenciamento do Programa.
VII – garantir, juntamente com o Departamento de Gestão de Pessoas, a fruição do recesso pelo(a) estagiário(a) dentro do período de vigência do Termo de Compromisso.
§ 1º O(A) supervisor(a) deverá ter formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do(a) estagiário(a).
§ 2º Fica vedada a supervisão de estágio por cônjuge, companheiro(a) ou parente até o terceiro grau civil do(a) estagiário(a).
§ 3º Fica limitado a 10 (dez) o número de estagiários por supervisor(a).
§ 4º O(A) supervisor(a) deverá, sempre que possível, conciliar a escala presencial do setor com a do(a) estudante, de modo a permitir maior interação durante as atividades, podendo a supervisão ser efetuada de forma remota, desde que seja garantida ampla assistência ao(à) estagiário(a).
§ 5º É obrigatória a presença de membro ou servidor(a) no local para acompanhamento na realização da atividade presencial de estágio.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O Departamento de Gestão de Pessoas manterá atualizados os registros e documentos que comprovem a relação de estágio, disponibilizando-os para efeitos de fiscalização.
Art. 26. O Procurador-Geral de Justiça Militar divulgará, anualmente, os limites de despesas com a contratação de estagiários participantes do Programa de Estágio não obrigatório, especificados por unidade gestora, observadas as disposições da Lei Orçamentária Anual.
§ 1° O número de estagiários de que trata o caput deste artigo, considerando os termos da Resolução CNMP n° 42, de 16 de junho de 2009, não excederá:
I – ao estágio de nível médio, o que dispõe o art. 17 da Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008; e
II – ao estágio de nível médio profissional e de nível superior:
a) para a área jurídica, o dobro do total dos membros do Ministério Público Militar em exercício, podendo, excepcionalmente, ser ampliado até o triplo, por ato fundamentado do Procurador-Geral de Justiça Militar, tendo em vista a organização administrativa da unidade e a conveniência do programa de estágio, desde que observada a natureza de ato escolar supervisionado e a disponibilidade orçamentária; e
b) para a área administrativa, até 30% (trinta por cento) do total de servidores em exercício, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2° O quantitativo estabelecido no inciso II, alínea "a", deste artigo, aplica-se em relação aos membros designados para atuar em regime de acumulação.
§ 3° Em nenhuma hipótese o número de estagiários de que trata este artigo poderá ultrapassar os limites previstos no art. 11 da Resolução CNMP nº 42/2009, observado o Acórdão referente ao Processo CNMP nº 0.00.000.000506/2010-07, de 11 de maio de 2010.
Art. 27. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Portaria apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 28. O Ministério Público Militar conferirá prioridade à implementação de programas de aprendizagem, na forma da Resolução CNMP nº 218, de 2020, em relação à seleção geral de estagiários provenientes de Ensino Médio.
Art. 29. O Programa de Estágio obrigatório será regido, no que for compatível, pelas normas previstas nesta Portaria, aplicando-se subsidiariamente as regras da Portaria PGR/MPU nº 172, de 9 de outubro de 2024.
§ 1º O quantitativo de estagiários integrantes do Programa de estágio obrigatório, os critérios de recrutamento, seleção e acompanhamento de estudantes e a concessão do referido estágio aos estudantes de nível superior deverão observar as normas estabelecidas nesta portaria.
§ 2º Os critérios de recrutamento, seleção e acompanhamento de estudantes em estágio obrigatório, bem como a carga horária, serão definidos em convênio com as instituições de ensino de que trata o art. 3º desta Portaria.
§ 3º O(A) servidor(a) integrante das carreiras do MPU não se sujeita à seleção pública, podendo participar do programa de estágio obrigatório em qualquer unidade do Ministério Público Militar.
§ 4º O(A) estudante em estágio obrigatório não fará jus à bolsa de estágio nem ao auxílio-transporte.
§ 5º Caberá ao Diretor-Geral, no âmbito da PGJM, e ao membro responsável pela gestão administrativa, no âmbito da respectiva Procuradoria ou Ofício de Representação, definir o número de estudantes em estágio obrigatório, sem prejuízo do quantitativo de estagiários integrantes do Programa de Estágio não obrigatório.
Art. 30. Compete ao Diretor-Geral dirimir as dúvidas suscitadas em relação às disposições desta Portaria, bem como expedir as instruções de serviço necessárias a sua aplicação, podendo, inclusive, modificar os formulários por ela aprovados.
Art. 31. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça Militar.
Art. 32. Fica revogada a Portaria PGJM/MPM nº 105, de 12 de abril de 2011, e respectivas alterações.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI
Procurador-Geral de Justiça Militar
| | Documento assinado eletronicamente por CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI, Procurador-Geral de Justiça Militar, em 04/04/2025, às 19:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.mpm.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1640060 e o código CRC 44AB3249. |
| 19.03.0000.0007104/2018-10 | ASJ1640060v13 |