MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
Portaria nº 335 /PGJM, de 16 de dezembro de 2024.
Dispõe sobre a compensação dos dias de plantão cumpridos pelos membros e servidores do Ministério Público Militar.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando o contido no art. 8º da Resolução nº 99/CSMPM, de 21 de fevereiro de 2018, resolve:
Art. 1º Os membros do Ministério Público Militar que cumprirem plantão terão direito a compensação, à base de 24 (vinte e quatro) horas de plantão por um dia de descanso (folga compensatória).
§ 1° O limite máximo de folgas compensatórias é de 30 (trinta) dias por ano civil, ressalvadas as decorrentes de plantões cumpridos durante o período do recesso forense.
§ 2º O direito à fruição de folga compensatória prescreve em 12 (doze) meses, contados do dia do cumprimento do plantão.
Art. 2º A compensação de plantão, a fruição e a eventual conversão de folga compensatória em pecúnia deverão ser solicitadas por meio de registro no sistema informatizado próprio adotado pelo MPM.
§ 1º Cabe ao Procurador-Geral de Justiça Militar, ou a agente delegado por ato específico, a autorização para a fruição de folga compensatória, a qual ficará condicionada ao interesse do serviço.
§ 2º A solicitação deverá ser registrada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias sempre que o período de fruição for superior a 3 (três) dias.
§ 3º A fruição de folga compensatória não poderá incidir sobre período no qual outro membro da mesma unidade encontra-se em gozo de férias, folgas compensatórias ou qualquer outro afastamento previamente autorizado, salvo se houver ajuste para a substituição entre os membros lotados na unidade.
§ 4º Somente em caráter excepcional, por decisão do Procurador-Geral de Justiça Militar, poderá ser autorizada a fruição de folga compensatória nos casos listados no parágrafo anterior, mediante substituição remota de membro.
Art. 3º No caso de acionamento durante o plantão, a documentação comprobatória da produtividade deverá ser juntada, no sistema, pelo membro plantonista, para homologação pelo Procurador-Geral de Justiça Militar.
§ 1º A produtividade nos dias de plantão deve ser comprovada mediante cópia do documento em que houve o registro do ato de serviço praticado, em decorrência de acionamento do membro plantonista, por conta de fato ocorrido ou de procedimento ou processo atribuído no período do respectivo plantão.
§ 2º A comprovação da produtividade deverá ser registrada no sistema tão logo seja cumprido o plantão com acionamento.
§ 3º Homologada a produtividade, a respectiva folga compensatória, caso não seja fruída por necessidade do serviço, poderá ser convertida em pecúnia, aplicando-se o mesmo regime relativo ao art. 222, inciso III, da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993.
Art. 4º Para conversão em pecúnia deverão ser observados os seguintes requisitos, cumulativamente:
I – a não fruição da folga compensatória no prazo de 12 (doze) meses, por necessidade do serviço;
II – a existência de saldo suficiente de folgas compensatórias com prazo de compensação expirado;
III – a exposição da necessidade do serviço que impediu a compensação;
IV – a comprovação de produtividade no dia de plantão, nos termos do § 1º do art. 3º;
V – a observância do limite máximo estabelecido no § 1º do art. 1º;
VI – a existência de disponibilidade orçamentária e financeira por parte do Ministério Público Militar.
§ 1º A conversão em pecúnia de folga compensatória não incidirá em fração inferior a 24 horas de plantão.
§ 2º Habilitada, no sistema, a ocorrência correspondente à conversão em pecúnia, o membro plantonista lançará a exposição da necessidade do serviço que impediu a compensação, nos termos do inciso III deste artigo.
Art. 5º O pagamento da conversão em pecúnia seguirá critérios de conveniência e de oportunidade fixados pela Administração, considerando a disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro, e será comunicada aos membros por ato específico.
Art. 6º A conversão em pecúnia, nos termos desta portaria, não se aplica às folgas compensatórias expiradas antes da vigência da Resolução CSMPM nº 99-CSMPM, de 21 de fevereiro de 2018.
Art. 7º A forma de compensação aos servidores que participarem da escala de plantão deve respeitar o disposto na Portaria PGR/MPU nº 78, de 21 de agosto de 2019.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça Militar.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de 20 de dezembro de 2024, revogando-se a Portaria nº 222/PGJM, de 27 de dezembro de 2021, e a Portaria nº 48/PGJM, de 04 de março de 2024.
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CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI
Procurador-Geral de Justiça Militar
| | Documento assinado eletronicamente por CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI, Procurador-Geral de Justiça Militar, em 16/12/2024, às 18:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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| 19.03.0000.0010005/2021-41 | ASJ1591205v6 |