MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
Portaria nº 320 /PGJM, de 28 de novembro de 2024.
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			 Institui o Escritório de Proteção de Dados Pessoais (EPDP) e suas competências no âmbito do Ministério Público Militar. 
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O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 124, incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de privacidade e de liberdade;
CONSIDERANDO o advento da Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022, que inclui a proteção de dados pessoais no rol dos direitos e garantias fundamentais;
CONSIDERANDO a edição, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, da Resolução CNMP nº 281, de 12 de dezembro de 2023, que institui tanto a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais quanto o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Ministério Público, além de outras medidas correlatas;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público determinou aos ramos e unidades do Ministério Público Brasileiro que promovam a estruturação administrativa interna para a coordenação, gerenciamento e atendimento das diretrizes necessárias à proteção dos dados pessoais (art. 1º, § 1º, incisos V e VI, Resolução CNMP nº 281, de 12 de dezembro de 2023);
CONSIDERANDO o Planejamento Estratégico do Ministério Público Militar para o ciclo 2023/2026, aprovado pela Portaria PGJM nº 136, de 01 de junho de 2023, e alterado pela Portaria PGJM nº 263, de 30 de setembro de 2024, que prevê, em seu objetivo estratégico número 12, “Aprimorar a gestão de dados e informações, bem como a segurança da informação” e sua iniciativa de “Estruturação do Plano de atendimento da LGPD";
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Escritório de Proteção de Dados Pessoais (EPDP) no Ministério Público Militar, nos termos da presente Portaria.
Art. 2º O Escritório de Proteção de Dados Pessoais é unidade integrante do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Militar, responsável pela governança em proteção de dados pessoais, planejamento, coordenação, monitoramento e controle das ações de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e com a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público, destinando-se a fornecer apoio técnico e administrativo para a implementação do Programa de Privacidade e da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Ministério Público Militar.
Art. 3º O Escritório de Proteção de Dados Pessoais (EPDP) é composto pela seguinte estrutura:
I – Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;
II – Assessoria de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade (ASSPRO).
§ 1º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais coordenará e representará o Escritório de Proteção de Dados Pessoais.
§ 2º Caberá ao Encarregado, outrossim, coordenar as atividades relacionadas à gestão de pessoas e ao desenvolvimento profissional do Escritório de Proteção de Dados Pessoais.
§ 3º À Assessoria de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade incumbe o assessoramento técnico ao Encarregado em matéria de proteção de dados pessoais e privacidade.
§ 4º O Ministério Público Militar (MPM), por meio da Procuradoria-Geral de Justiça Militar (PGJM), é o Controlador dos dados pessoais à sua disposição, representado pelo Procurador-Geral de Justiça Militar, e a este compete decidir, em último grau, sobre o tratamento desses dados.
Art. 4º Compete ao Escritório de Proteção de Dados Pessoais (EPDP):
I – executar as atividades de governança definidas pelo Controlador e apoiar os diversos setores da Instituição na implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público, no âmbito do Ministério Público Militar;
II – elaborar procedimentos e protocolos internos para ações relacionadas ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade;
III – propor as políticas relacionadas à proteção de dados pessoais e privacidade;
IV – elaborar planos de capacitação e de comunicação, bem como difundir informações, promover debates, palestras e encontros acerca do tratamento de dados pessoais, para fomentar a cultura de proteção de dados pessoais na Instituição;
V – recomendar a adoção de medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
VI – promover e monitorar a adoção de boas práticas para a proteção dos dados pessoais e conformidade do Ministério Público Militar à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e à Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público;
VII – elaborar, executar e atualizar o Programa de Privacidade do Ministério Público Militar;
VIII – recomendar a adoção de medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
IX – propor o desenvolvimento e a implementação de projetos, sistemas informatizados e ações de melhoria de processos e ferramentas de trabalho que tratem de dados pessoais;
X – elaborar manuais e propor normas e procedimentos que visem auxiliar no adequado tratamento de dados pessoais no âmbito do MPM;
XI – desenvolver e monitorar painéis, indicadores e metas da unidade no que se refere à iniciativa de estruturação do Plano de Atendimento da LGPD previsto no Planejamento Estratégico do MPM;
XII – divulgar, nos âmbitos interno e externo, de forma permanente, seu papel institucional, suas atividades e os resultados alcançados;
XIII – providenciar os meios e as ferramentas adequados para o exercício regular dos direitos do titular de dados; e
XIV – realizar outras atividades necessárias ao bom andamento das atividades de conformidade do Ministério Público Militar à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, à Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público ou a outras normas complementares.
Art. 5º Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais o desempenho das seguintes atribuições:
I – receber e analisar os pedidos encaminhados pelos titulares dos dados pessoais, como reclamações e comunicações, prestar esclarecimentos e adotar providências relacionadas ao tratamento de dados pessoais;
II – receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar providências;
III – cooperar, interagir e consultar a Autoridade de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público (APDP/MP);
IV – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
V – implementar, capacitar, conscientizar, estabelecer responsabilidades e monitorar a conformidade da atuação da Instituição com a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e com a LGPD;
VI – delegar, inclusive para servidores, e supervisionar atribuições que não representem risco relevante ao titular de dados pessoais;
VII – elaborar e manter inventário de dados pessoais que documente como e por que o Ministério Público coleta, compartilha e usa esses dados;
VIII – recomendar e orientar a confecção dos Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIDP) e monitorar a sua correta realização;
IX – informar e emitir recomendação de adequação ao controlador ou aos operadores de tratamento de dados, quando necessário;
X – expedir orientações, recomendações e representações para a adoção de providências necessárias à prevenção ou correção de riscos, ameaças e incidentes de segurança que envolvam dados pessoais tratados na Instituição;
XI – comunicar à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP), que representa a Autoridade de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público (APDP/MP), eventual ocorrência de incidente com possibilidade de dano relevante aos titulares, e adotar providências, à luz da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público;
XII – atuar como canal de comunicação e interação entre o Controlador, os titulares dos dados pessoais e a APDP/MP; e
XIII – executar as demais atribuições determinadas pelo Controlador ou estabelecidas em normas complementares.
Art. 6º Compete à Assessoria de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade (ASSPRO):
I – gerenciar e supervisionar as atividades do EPDP, sob a coordenação do Encarregado;
II – coordenar estudos e pesquisas para subsidiar as decisões do Encarregado, do Escritório e do Controlador sobre as medidas a serem adotadas na proteção dos dados pessoais;
III – auxiliar o Encarregado no planejamento, na organização, na direção e no controle das atividades e atribuições do EPDP previstas nesta Portaria;
IV – apoiar o Encarregado na elaboração, execução e atualização do Programa de Privacidade do Ministério Público Militar;
V – assessorar na elaboração de manuais e na proposição de normas e procedimentos que visem auxiliar no adequado tratamento de dados pessoais no âmbito do MPM;
VI – demandar as áreas necessárias da Instituição para a efetiva implementação da LGPD no MPM, bem como seu permanente monitoramento;
VII – elaborar pareceres ou notas técnicas pertinentes às atribuições técnicas da Unidade;
VIII – monitorar as ações de inovação no MPM, para verificar sua conformidade com a LGPD, com a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e com a transformação digital das Instituições Governamentais do País;
IX – representar o EPDP na ausência do Encarregado ou, sob sua demanda, juntamente a ele nos assuntos e eventos relacionados à conformidade do Ministério Público Militar com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e com a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público, e sempre que necessário;
X – apoiar o Encarregado nas atividades afetas à gestão de pessoas e ao desenvolvimento profissional no âmbito da unidade; e
XI – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade determinadas pelo Encarregado.
Art. 7º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais será designado pelo Procurador-Geral de Justiça Militar, dentre os membros do Ministério Público Militar, e deverá ter conhecimento ou experiência suficientes no tema.
Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão estar facilmente acessíveis no Portal do Ministério Público Militar, em cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 8º O Encarregado goza das seguintes garantias:
I – autonomia para o exercício de suas atividades;
II – comunicação direta, em matéria de privacidade e proteção de dados, com os responsáveis pela tomada de decisões estratégicas; e
III – isenção de quaisquer conflitos de interesse relacionados à sua posição na Instituição.
Art. 9º Fica revogada a Portaria PGJM nº 69, de 13 de março de 2023.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI
Procurador-Geral de Justiça Militar
|    |          Documento assinado eletronicamente por CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI, Procurador-Geral de Justiça Militar, em 28/11/2024, às 14:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.  |     
|         |               A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.mpm.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1580670 e o código CRC 286651B8.  |     
| 19.03.0000.0002720/2024-68 | ASSPRO1580670v2 |