Boletim de Serviço Eletrônico em 29/11/2024
DOU de 29/11/2024, seção I, página 263 e 264

Timbre
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR

 

Portaria nº 320 /PGJM, de 28 de novembro de 2024.

 

 

Institui o Escritório de Proteção de Dados Pessoais (EPDP) e suas competências no âmbito do Ministério Público Militar.

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 124, incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de privacidade e de liberdade;

 

CONSIDERANDO o advento da Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022, que inclui a proteção de dados pessoais no rol dos direitos e garantias fundamentais;

 

CONSIDERANDO a edição, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, da Resolução CNMP nº 281, de 12 de dezembro de 2023, que institui tanto a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais quanto o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Ministério Público, além de outras medidas correlatas;

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público determinou aos ramos e unidades do Ministério Público Brasileiro que promovam a estruturação administrativa interna para a coordenação, gerenciamento e atendimento das diretrizes necessárias à proteção dos dados pessoais (art. 1º, § 1º, incisos V e VI, Resolução CNMP nº 281, de 12 de dezembro de 2023);

 

CONSIDERANDO o Planejamento Estratégico do Ministério Público Militar para o ciclo 2023/2026, aprovado pela Portaria PGJM nº 136, de 01 de junho de 2023, e alterado pela Portaria PGJM nº 263, de 30 de setembro de 2024, que prevê, em seu objetivo estratégico número 12, “Aprimorar a gestão de dados e informações, bem como a segurança da informação” e sua iniciativa de “Estruturação do Plano de atendimento da LGPD";

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Criar o Escritório de Proteção de Dados Pessoais (EPDP) no Ministério Público Militar, nos termos da presente Portaria.

 

Art. 2º O Escritório de Proteção de Dados Pessoais é unidade integrante do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Militar, responsável pela governança em proteção de dados pessoais, planejamento, coordenação, monitoramento e controle das ações de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e com a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público, destinando-se a fornecer apoio técnico e administrativo para a implementação do Programa de Privacidade e da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Ministério Público Militar.

 

Art. 3º O Escritório de Proteção de Dados Pessoais (EPDP) é composto pela seguinte estrutura:

I – Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;

II – Assessoria de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade (ASSPRO).

§ 1º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais coordenará e representará o Escritório de Proteção de Dados Pessoais.

§ 2º Caberá ao Encarregado, outrossim, coordenar as atividades relacionadas à gestão de pessoas e ao desenvolvimento profissional do Escritório de Proteção de Dados Pessoais.

§ 3º À Assessoria de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade incumbe o assessoramento técnico ao Encarregado em matéria de proteção de dados pessoais e privacidade.

§ 4º O Ministério Público Militar (MPM), por meio da Procuradoria-Geral de Justiça Militar (PGJM), é o Controlador dos dados pessoais à sua disposição, representado pelo Procurador-Geral de Justiça Militar, e a este compete decidir, em último grau, sobre o tratamento desses dados.

 

Art. 4º Compete ao Escritório de Proteção de Dados Pessoais (EPDP):

I – executar as atividades de governança definidas pelo Controlador e apoiar os diversos setores da Instituição na implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público, no âmbito do Ministério Público Militar;

II – elaborar procedimentos e protocolos internos para ações relacionadas ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade;

III – propor as políticas relacionadas à proteção de dados pessoais e privacidade;

IV – elaborar planos de capacitação e de comunicação, bem como difundir informações, promover debates, palestras e encontros acerca do tratamento de dados pessoais, para fomentar a cultura de proteção de dados pessoais na Instituição;

V – recomendar a adoção de medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

VI – promover e monitorar a adoção de boas práticas para a proteção dos dados pessoais e conformidade do Ministério Público Militar à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e à Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público;

VII – elaborar, executar e atualizar o Programa de Privacidade do Ministério Público Militar;

VIII – recomendar a adoção de medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

IX – propor o desenvolvimento e a implementação de projetos, sistemas informatizados e ações de melhoria de processos e ferramentas de trabalho que tratem de dados pessoais;

X – elaborar manuais e propor normas e procedimentos que visem auxiliar no adequado tratamento de dados pessoais no âmbito do MPM;

XI – desenvolver e monitorar painéis, indicadores e metas da unidade no que se refere à iniciativa de estruturação do Plano de Atendimento da LGPD previsto no Planejamento Estratégico do MPM;

XII – divulgar, nos âmbitos interno e externo, de forma permanente, seu papel institucional, suas atividades e os resultados alcançados;

XIII – providenciar os meios e as ferramentas adequados para o exercício regular dos direitos do titular de dados; e

XIV – realizar outras atividades necessárias ao bom andamento das atividades de conformidade do Ministério Público Militar à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, à Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público ou a outras normas complementares.

 

Art. 5º Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais o desempenho das seguintes atribuições:

I – receber e analisar os pedidos encaminhados pelos titulares dos dados pessoais, como reclamações e comunicações, prestar esclarecimentos e adotar providências relacionadas ao tratamento de dados pessoais;

II – receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar providências;

III – cooperar, interagir e consultar a Autoridade de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público (APDP/MP);

IV – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

V – implementar, capacitar, conscientizar, estabelecer responsabilidades e monitorar a conformidade da atuação da Instituição com a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e com a LGPD;

VI – delegar, inclusive para servidores, e supervisionar atribuições que não representem risco relevante ao titular de dados pessoais;

VII – elaborar e manter inventário de dados pessoais que documente como e por que o Ministério Público coleta, compartilha e usa esses dados;

VIII – recomendar e orientar a confecção dos Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIDP) e monitorar a sua correta realização;

IX – informar e emitir recomendação de adequação ao controlador ou aos operadores de tratamento de dados, quando necessário;

X – expedir orientações, recomendações e representações para a adoção de providências necessárias à prevenção ou correção de riscos, ameaças e incidentes de segurança que envolvam dados pessoais tratados na Instituição;

XI – comunicar à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP), que representa a Autoridade de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público (APDP/MP), eventual ocorrência de incidente com possibilidade de dano relevante aos titulares, e adotar providências, à luz da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público;

XII – atuar como canal de comunicação e interação entre o Controlador, os titulares dos dados pessoais e a APDP/MP; e

XIII – executar as demais atribuições determinadas pelo Controlador ou estabelecidas em normas complementares.

 

Art. 6º Compete à Assessoria de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade (ASSPRO):

I – gerenciar e supervisionar as atividades do EPDP, sob a coordenação do Encarregado;

II – coordenar estudos e pesquisas para subsidiar as decisões do Encarregado, do Escritório e do Controlador sobre as medidas a serem adotadas na proteção dos dados pessoais;

III – auxiliar o Encarregado no planejamento, na organização, na direção e no controle das atividades e atribuições do EPDP previstas nesta Portaria;

IV – apoiar o Encarregado na elaboração, execução e atualização do Programa de Privacidade do Ministério Público Militar;

V – assessorar na elaboração de manuais e na proposição de normas e procedimentos que visem auxiliar no adequado tratamento de dados pessoais no âmbito do MPM;

VI – demandar as áreas necessárias da Instituição para a efetiva implementação da LGPD no MPM, bem como seu permanente monitoramento;

VII – elaborar pareceres ou notas técnicas pertinentes às atribuições técnicas da Unidade;

VIII – monitorar as ações de inovação no MPM, para verificar sua conformidade com a LGPD, com a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e com a transformação digital das Instituições Governamentais do País;

IX – representar o EPDP na ausência do Encarregado ou, sob sua demanda, juntamente a ele nos assuntos e eventos relacionados à conformidade do Ministério Público Militar com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e com a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público, e sempre que necessário;

X – apoiar o Encarregado nas atividades afetas à gestão de pessoas e ao desenvolvimento profissional no âmbito da unidade; e

XI – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade determinadas pelo Encarregado.

 

Art. 7º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais será designado pelo Procurador-Geral de Justiça Militar, dentre os membros do Ministério Público Militar, e deverá ter conhecimento ou experiência suficientes no tema.

Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão estar facilmente acessíveis no Portal do Ministério Público Militar, em cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

 

Art. 8º O Encarregado goza das seguintes garantias:

I – autonomia para o exercício de suas atividades;

II – comunicação direta, em matéria de privacidade e proteção de dados, com os responsáveis pela tomada de decisões estratégicas; e

III – isenção de quaisquer conflitos de interesse relacionados à sua posição na Instituição.

 

Art. 9º Fica revogada a Portaria PGJM nº 69, de 13 de março de 2023.

 

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI

Procurador-Geral de Justiça Militar


logotipo

Documento assinado eletronicamente por CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI, Procurador-Geral de Justiça Militar, em 28/11/2024, às 14:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.mpm.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1580670 e o código CRC 286651B8.



19.03.0000.0002720/2024-68 ASSPRO1580670v2