Boletim de Serviço Eletrônico em 18/07/2024
DOU de 18/07/2024, seção II, página 74

Timbre
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR

 

Portaria nº 181 /PGJM, de 28 de junho de 2024.

 

Dispõe sobre o Programa de Residência no âmbito do Ministério Público Militar.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,

CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 246, de 24 de maio de 2022, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que autorizou os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro a instituírem programas de residência; 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Programa de Residência no âmbito do Ministério Público Militar;

CONSIDERANDO que o artigo 205 da Constituição Federal de 1988 estabelece um direito amplo à educação, com especial atenção para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho, de modo a contribuir para o pleno desenvolvimento da pessoa humana, resolve
 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece regras para o Programa de Residência no âmbito do Ministério Público Militar.

Art. 2º A Residência constitui modalidade de ensino supervisionada, destinada a bacharéis em Direito e graduados em área afetas às funções institucionais do Ministério Público Militar, que tem por finalidade proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do sistema de justiça e de áreas correlatas.

Art. 3º Os Residentes receberão, ao longo do período de participação no Programa, uma bolsa-auxílio mensal, cujo valor será definido por meio de ato do Procurador-Geral de Justiça Militar, cabendo ao Departamento de Gestão de Pessoas do Ministério Público Militar providenciar o crédito até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, em conta bancária de titularidade exclusiva do residente, aberta em um dos bancos conveniados.

Art. 4º A Residência não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Ministério Público Militar e consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como auxílio prático aos membros e aos servidores do Ministério Público Militar no desempenho de suas atribuições institucionais.

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA

 

Seção I

Das Modalidades

 

Art. 5º O Programa de Residência será composto por:

I - Residência Jurídica; e

II - Residência em Área Diversa do Direito.

 

Seção II

Das Atividades Profissionais Sujeitas à Residência

 

Art. 6º Serão oferecidas vagas de Residência para profissionais que tenham concluído o curso de graduação em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou por Conselhos Estaduais de Educação há, no máximo, 5 (cinco) anos, contados da data de colação de grau até a data do protocolo da inscrição de cada candidato.

Parágrafo único. Poderão ingressar no Programa de Residência profissionais que tenham concluído a graduação há mais de 5 (cinco) anos, desde que:

I - bacharéis em Direito, regularmente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, nas áreas de conhecimento definidas no Anexo I desta Portaria;

II - profissionais graduados em áreas do conhecimento diversas do Direito, regularmente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, nas áreas de conhecimento definidas no Anexo II desta Portaria.

Art. 7º Os cursos de pós-graduação a que se referem os incisos I e II do parágrafo único do artigo anterior deverão:

I - possuir carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula; e

II - ser ministrados, de forma direta ou conveniada, presencial ou à distância, por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou por Conselhos Estaduais de Educação.

 

 

Seção III

Da Duração

 

Art. 8º A duração da Residência será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, com data de início e término fixadas em Termo de Compromisso específico.

§ 1º Para os profissionais graduados há mais de 5 (cinco) anos, a duração da residência se encerrará na data prevista para o término do curso de pós-graduação em que estiverem matriculados.

§ 2º O profissional graduado há mais de 5 (cinco) anos que estiver prestes a concluir o curso de pós-graduação poderá requerer o prosseguimento no exercício das funções até o período máximo previsto no caput deste artigo, devendo comprovar ao Departamento de Gestão de Pessoas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do prazo de vigência do Termo de Compromisso, matrícula em novo curso de pós-graduação nas áreas de conhecimento definidas nos Anexos I e II desta Portaria.

 

Seção IV

Da Jornada de Atividades

 

Art. 9º A jornada de atividades de Residência será de 30 (trinta) horas semanais, fixada em Termo de Compromisso específico, e deverá, preferencialmente, ser cumprida durante o horário normal de expediente da unidade do Ministério Público Militar à qual se encontrar vinculado.

 

Seção V

Do Cumprimento da Jornada e da Frequência

 

Art. 10. O cumprimento da jornada de atividades será apurado mediante registro da frequência em ponto eletrônico, ou, para o caso dos Residentes que ingressarem no regime de trabalho não presencial, na modalidade híbrida, mediante o preenchimento do Relatório de Atividades disponibilizado em sistema eletrônico, nos dias em que a jornada for cumprida de forma remota.

§ 1º O Departamento de Gestão de Pessoas deverá adequar o controle de jornada e de frequência dos residentes, para cumprimento da jornada de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias.

§ 2º Poderá ser autorizada pelo Orientador a compensação de horas decorrentes de caso fortuito e força maior, que deverá ocorrer até o mês subsequente ao da ocorrência, obedecido o limite máximo de 7 (sete) horas diárias.

§ 3º A compensação de período igual ou inferior a 30 minutos que ocorra no mesmo dia, antes ou depois da jornada cadastrada para o residente, será ajustada pelo sistema, podendo o Orientador ou a chefia imediata, caso necessário, efetuar alterações, inclusive autorizar o ajuste automático das demais compensações.

§ 4º Para que o residente compense o saldo negativo do mês anterior, deverá primeiro cumprir integralmente a jornada de trabalho do mês da compensação.

Art. 11. O regime de trabalho não presencial somente será admitido na modalidade híbrida, cuja concessão cabe ao Gestor da unidade, ouvido o Orientador.

§ 1º No regime a que se refere o caput deste artigo, o Residente deverá cumprir jornada presencial de, no mínimo, 3 (três) dias na semana, com a obrigação de permanecer disponível em ambiente virtual nos dias em que a jornada for cumprida de forma remota.

§ 2º A chefia imediata poderá, a qualquer tempo, determinar a revogação do regime de trabalho híbrido, com retorno ao regime presencial de forma integral.

Art. 12. Ao término da Residência, para o cumprimento do critério de frequência de que trata o art. 53 desta Portaria, serão considerados os relatórios extraídos do sistema de ponto eletrônico e do Relatório de Atividades, conforme o caso.

 

Seção VI

Das Atribuições dos Residentes

 

Art. 13. São atribuições comuns a todos os Residentes:

I - o auxílio na execução da atividade administrativa desempenhada pela Unidade a que estiver vinculado;

II - o levantamento e o tratamento de dados necessários ou convenientes ao exercício de suas atividades;

III - a execução dos serviços de digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo que lhe for atribuída; e

IV - o desempenho de quaisquer atividades compatíveis com sua formação acadêmica.

 

Art. 14. São atribuições específicas dos Residentes Jurídicos:

I - o levantamento de dados e de conteúdo, doutrinário ou jurisprudencial, necessário ou conveniente ao correspondente exercício funcional;

II - a realização ou o acompanhamento das diligências de investigação de que for incumbido, exceto as de polícia judiciária;

III - o estudo das matérias que lhe seja confiado, propondo a adoção dos procedimentos consequentes, inclusive minutando peças para análise do órgão de execução respectivo;

IV - o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber; e

V - o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO PÚBLICO DE SELEÇÃO

Art. 15. A admissão no Programa de Residência ocorrerá mediante processo público de seleção, precedido da publicação de edital no Boletim de Serviço Eletrônico do Ministério Público Militar e ampla divulgação, inclusive na página oficial da Instituição, disponível na rede mundial de computadores.

§ 1º A admissão no Programa de Residência poderá ocorrer mediante aproveitamento da lista de aprovados de outros processos seletivos para admissão de residentes realizados pelos demais ramos do Ministério Público, desde que não haja processo seletivo em andamento no âmbito do MPM ou quando já convocados todos os candidatos habilitados da lista prevista no art. 23 desta Portaria.

§ 2º O edital de seleção disporá sobre as atribuições específicas das vagas destinadas aos Residentes em Área Diversa do Direito.

Art. 16. A Procuradoria-Geral de Justiça Militar e as Procuradorias de Justiça Militar lançarão editais específicos, levando em consideração as suas áreas de interesse.

Parágrafo único. Antes da assinatura e da publicação dos editais, as referidas minutas deverão ser encaminhadas para a Direção-Geral, para fins de análise, bem como de efetiva autorização da abertura do processo seletivo, mediante prévia verificação de disponibilidade orçamentária.

Art. 17. Fica assegurado às pessoas com deficiência e àquelas autodeclaradas negras o correspondente a 10% (dez por cento) e a 30% (trinta por cento), respectivamente, das vagas oferecidas, conforme disciplinado em edital.

Art. 18. As listas de candidatos habilitados respeitarão, em qualquer hipótese, a nota da prova de conhecimentos, bem como a reserva de vagas para pessoas com deficiência e para aquelas autodeclaradas negras.

Art. 19. O candidato será considerado habilitado caso cumpra todos os requisitos descritos no edital selecionado.

 

Seção I

Do Critério de Classificação dos Habilitados

 

Art. 20. Os candidatos habilitados nos editais de processo seletivo serão classificados de acordo com os valores decrescentes da nota das provas aplicadas.

Art. 21. O Edital de abertura do processo público seletivo ao Programa de Residência deverá especificar, entre outras questões:

I - o procedimento para inscrição;

II - o prazo de inscrição, que não será inferior a 15 (quinze) dias;

III - o número de vagas de Residência disponíveis para consulta; e

IV - o conteúdo programático dos conhecimentos e as habilidades que serão exigidos em prova.

Art. 22. Não haverá cobrança de taxa de inscrição para participação em processo público.

 

Seção II

Da Habilitação

 

Art. 23. A lista dos habilitados será divulgada seguindo a ordem de classificação, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico, ficando disponível no sítio do Ministério Público Militar.

Parágrafo único. Havendo igualdade de notas, o desempate dar-se-á em favor do candidato mais idoso.

Art. 24. A lista de candidatos habilitados para o cadastro de reserva ficará disponível para consulta e para acompanhamento, no sítio do Ministério Público Militar.

 

Seção III

Das Provas e do Recurso

 

Art. 25. A aplicação das provas ocorrerá na lotação da vaga ofertada, em data e horário a serem definidos pelo Procurador da unidade ou pelo órgão responsável pela contratação do Residente.

§ 1º A seleção dos residentes ocorrerá mediante aplicação de prova escrita objetiva e/ou discursiva, que avaliará conhecimentos específicos da atividade do candidato a que se destina e/ou conhecimentos da língua portuguesa.

§ 2º Fica proibida a realização de entrevista, de caráter eliminatório e/ou classificatório, para contratação de residentes.

§ 3º O Diretor-Geral da Secretaria do MPM, em nível central, ou o Membro responsável pela gestão administrativa da respectiva Procuradoria de Justiça Militar, no âmbito regional, indicará os responsáveis pela elaboração da prova escrita objetiva e/ou discursiva, de acordo com a área de conhecimento da vaga oferecida no processo público de seleção de residência.

Art. 26. Os candidatos poderão interpor recurso contra erros na formulação das questões ou no gabarito da prova, no prazo de 3 (três) dias úteis, após a divulgação do resultado.

Parágrafo único. O recurso será individual e para cada questão, devendo abordar as razões do inconformismo da respectiva insurgência.

Art. 27. Os recursos serão analisados e decididos por Comissão constituída pelo Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas, em nível central, ou pelo Membro responsável pela gestão administrativa da respectiva Procuradoria de Justiça Militar, no âmbito regional, e pelos responsáveis pela elaboração da prova, a qual definirá, em cada caso concreto, o alcance e os efeitos da decisão.

 

Seção IV

Da Homologação

 

Art. 28. A lista dos habilitados referente ao processo público de seleção será homologada pelo Diretor-Geral da Secretaria do MPM, em nível central, ou pelo Membro responsável pela gestão administrativa da respectiva Procuradoria de Justiça Militar, no âmbito regional, e terá vigência de 12 (doze) meses, contados da publicação da decisão de homologação no Boletim de Serviço Eletrônico do Ministério Público Militar, prorrogável por igual período.

 

CAPÍTULO IV

DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS

Art. 29. Homologada a lista de habilitados referente ao processo público de seleção, o preenchimento das vagas do Programa de Residência obedecerá à ordem de classificação dos candidatos.

Parágrafo único. A qualquer tempo, o candidato poderá desistir da vaga.

Art. 30. As Unidades Administrativas que necessitarem receber ou substituir residentes deverão formalizar solicitação ao Diretor-Geral da Secretaria do MPM.

Art. 31. O candidato estará impedido de exercer as funções de Residente se, no momento da convocação para a vaga, tramitar procedimento administrativo ou processo judicial no qual ele próprio, seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, seja parte ou possua interesse direto.

Art. 32. Caso o candidato apto a ser selecionado esteja impedido de exercer as funções no órgão em que haja a vaga, em face do disposto no artigo anterior, e, na Unidade respectiva, haja apenas esta vaga para preenchimento, a circunstância deverá ser comunicada, fundamentadamente, ao Diretor Geral, o qual, constatando os fatos, autorizará que seja disponibilizada a escolha, para aquela vaga, do candidato classificado na posição imediatamente seguinte.

 

CAPÍTULO V

DO INGRESSO E DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 33. O efetivo ingresso no Programa de Residência dar-se-á por meio de Termo de Compromisso.

Art. 34. Para ser investido na função, deverá o Residente, no mínimo:

I - comprovar, quando for o caso:

a) estar em dia com as obrigações militares;

b) estar no gozo dos direitos políticos; e

II - apresentar:

a) diploma, certificado de conclusão de curso ou outro documento que comprove que a colação de grau em curso compatível com a vaga desejada tenha ocorrido há, no máximo, 5 (cinco) anos da data do protocolo de inscrição do candidato;

b) comprovante de matrícula em curso de pós-graduação em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, nas áreas de conhecimento definidas nos Anexos I e II desta Portaria, caso o candidato tenha concluído a graduação há mais de 5 (cinco) anos;

c) declaração de que pode dispor, dentro do horário normal de expediente, de tempo suficiente para dedicação à Residência e de que realizará Residência exclusivamente no Ministério Público Militar;

d) atestado de saúde ocupacional que comprove aptidão clínica para o exercício da função;

e) declaração de que não exerce nem exercerá, durante o período em que estiver participando do Programa de Residência, advocacia ou trabalho incompatível com a atividade profissional desempenhada;

f) documento original de identidade (com foto) e CPF;

g) certidões dos distribuidores criminais das Justiça Federal e Estadual ou do Distrito Federal dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos, expedidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respeitado o prazo de validade descrito na própria certidão, quando houver.

§ 1º Não apresentada a documentação necessária à admissão no prazo de 10 (dez) dias, mesmo depois de prorrogado, justificadamente, por igual período, o candidato será, automaticamente, excluído da seleção.

§ 2º Colhida a documentação descrita no presente artigo, as informações serão remetidas à Secretaria de Polícia Institucional (SEPI) para que se proceda a pesquisa e relatório sobre a conduta moral e social do candidato, como também sobre a existência de eventuais registros de antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da atividade de Residência no Ministério Público.

§ 3º O relatório descrito no parágrafo anterior deste artigo respeitará as hipóteses legais de sigilo e conterá, ao final, parecer opinativo e fundamentado da SEPI pela celebração ou não do Termo de Compromisso com o interessado, sendo os casos de manifestação negativa encaminhados para a deliberação do Diretor-Geral.

 

Seção I

Da Celebração do Termo de Compromisso

 

Art. 35 O Termo de Compromisso de Residência será firmado pelo Residente e pelo Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas, em nível central, ou pelo Membro responsável pela gestão administrativa da respectiva Procuradoria de Justiça Militar, no âmbito regional, observados os preceitos legais e regulamentares, devendo especificar, entre outras questões:

I - datas de início e de término da Residência;

II - a carga horária semanal da jornada de atividades a que estará sujeito o residente;

III - a lotação na qual deverão ser exercidas as funções;

IV - o curso em que o estudante estiver matriculado, quando for o caso;

V - o nome do Orientador da Residência; e

VI - as atribuições do Residente, observado o disposto nesta Portaria e no edital do processo seletivo.

Parágrafo único. Sempre que se alterarem as características aludidas no artigo anterior, deverá o Termo de Compromisso ser aditado, quando legalmente possível.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES

 

Seção I

Dos Direitos

 

Art. 36. O Residente terá direito:

I - a bolsa-auxílio mensal em valor fixado em ato do Procurador-Geral de Justiça Militar, em valores não inferiores àqueles recebidos pelos Estagiários; 

II - a auxílio-transporte, nos dias de jornada presencial, em valor fixado em portaria pelo Procurador-Geral de Justiça Militar, em valores não inferiores àqueles recebidos pelos Estagiários;

III - a período de recesso remunerado anual de 30 (trinta) dias;

IV - a ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo:

a) por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, inclusive;

b) por 1 (um) dia, para alistamento militar ou seleção para o serviço militar;

c) pelo dobro de dias de convocação da Justiça Eleitoral;

d) por 1 (um) dia, para doação de sangue;

e) sem limites de dias, por motivo de doença que impossibilite o exercício das funções ou apresente risco de contágio;

f) por 8 (oito) dias consecutivos, para casamento;

g) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho;

h) por 120 (cento e vinte) dias ou até o término da vigência do termo de compromisso, em caso de licença maternidade.

Art. 37. É assegurado ao Residente, sempre que o período de duração da Residência for igual ou superior a 1 (um) ano, recesso remunerado de 30 (trinta) dias anuais, que poderá ser fracionado, em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, quando houver interesse do Residente e do Ministério Público Militar.

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser usufruído após 12 (doze) meses de permanência na Residência.

§ 2º O gozo de recesso remunerado não coincidirá com o recesso de final de ano, o qual será obrigatoriamente usufruído pelo Residente, sem prejuízo da bolsa-auxílio.

§ 3º O recesso de que trata este artigo será concedido de forma proporcional, caso a Residência ocorra em período inferior ao previsto no caput deste artigo.

§ 4º O recesso de que trata este artigo será concedido mediante requerimento do Residente, previamente aprovado pelo Orientador, o qual deverá ser encaminhado ao Departamento de Gestão de Pessoas com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.

§ 5º O recesso não fruído, em razão do término da Residência, estará sujeito à indenização proporcional, desde que devidamente justificado pelo Orientador o motivo de não fruição durante a vigência do contrato de estágio, com a concordância do Gestor da unidade, condicionado o pagamento à apreciação e autorização do Departamento de Gestão de Pessoas, bem como à disponilidade orçamentária e financeira.

§ 6º Durante o gozo de recesso, o Residente não fará jus ao auxílio-transporte.

Art. 38. As causas que ensejarem os afastamentos de que trata o inciso IV do art. 36 desta Portaria deverão ser comprovadas mediante a apresentação de certidão de óbito, de declaração de órgão das Forças Armadas, da Justiça Eleitoral ou do Sistema de Saúde ou de atestado médico, conforme o caso.

Parágrafo único. Os documentos aludidos no caput deverão ser remetidos ao Departamento de Gestão de Pessoas para as anotações pertinentes. 

 

Seção II

Dos Deveres

 

Art. 39. São deveres do Residente:

I - atender à orientação que lhe for dada pela chefia imediata;

II - cumprir o horário que lhe for fixado, registrando a frequência na forma estabelecida pela Instituição;

III - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;

IV - apresentar-se ao serviço convenientemente trajado;

V - manter a urbanidade no trato com as pessoas no ambiente de trabalho;

VI - exercer com retidão e dignidade as suas funções; e

VII - outros que se mostrarem essenciais ao bom e regular exercício das funções auxiliares.

 

Seção III

Das Vedações

 

Art. 40. O Residente não poderá exercer atividades privativas de Membros do Ministério Público nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas da Instituição.

§ 1º É vedada ao Residente a assinatura de peças privativas de Membros do Ministério Público Militar.

§ 2º O Residente não poderá exercer qualquer atividade concomitante em outro ramo do Ministério Público, em órgãos do Poder Judiciário, na Defensoria Pública da União e dos Estados, na Polícia Civil ou Federal e na advocacia pública ou privada ou nos seus órgãos de classe.

Art. 41. É vedado ao Residente atuar sob a orientação de Membro do Ministério Público Militar ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, ou sob a sua subordinação direta.

Art. 42. É vedado ao Residente exercer suas funções em local diverso daquele definido no Termo de Compromisso, ressalvados os dias de jornada remota, no caso de concessão do regime híbrido.

 

CAPÍTULO VII

DA ORIENTAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DO RESIDENTE

Art. 43. O Residente receberá orientações teóricas e práticas sobre a atuação do Ministério Público Militar ao longo do Programa de Residência por um Orientador de sua área de atuação.

 

Seção I

Do Orientador da Residência

 

Art. 44. A chefia do órgão no qual o Residente estiver desempenhando suas funções exercerá, preferencialmente, as atribuições de orientação da Residência.

Parágrafo único. Caso a chefia do órgão não possua formação ou experiência profissional na área de atuação do Residente, será designado, como Orientador da Residência, outro Membro ou servidor do Ministério Público Militar que satisfaça tais exigências.

Art. 45. Cabe à chefia do órgão e ao Orientador da Residência:

I - exercer a fiscalização e a inspeção permanente das atividades desenvolvidas pelo Residente;

II - proceder às orientações necessárias à efetivação dos objetivos e das finalidades da Residência; e

III - fiscalizar o cumprimento da jornada de atividades a que estiver sujeito o Residente, comunicando à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais eventuais ausências injustificadas.

Art. 46. Cada Orientador poderá ser responsável, simultaneamente, por, no máximo, 3 (três) Residentes.

 

Seção II

Da Avaliação de Desempenho

 

Art. 47. O Residente terá seu desempenho avaliado anualmente pelo Orientador da Residência, com base nos seguintes critérios:

I - assiduidade e pontualidade;

II - qualidade do trabalho;

III - receptividade a orientações;

IV - confiabilidade e responsabilidade;

V - disciplina e observância de normas legais e regulamentares; e

VI - adaptação ao regime de trabalho híbrido, quando concedido.

§ 1º Para cada um dos critérios definidos nos incisos do caput, deverá ser atribuída pontuação de 1 (um) a 5 (cinco).

§ 2º A nota anual de avaliação de desempenho corresponderá à média aritmética simples das pontuações obtidas na forma do parágrafo anterior.

§ 3º A nota final de avaliação de desempenho na Residência corresponderá à média aritmética simples das notas anuais obtidas pelo Residente.

§ 4º Será considerado aprovado na avaliação de desempenho o Residente que obtiver nota final de avaliação de desempenho superior a 3,0 (três) pontos.

 

Seção III

Do Relatório do Orientador

 

Art. 48. O Orientador da Residência elaborará, semestralmente, relatório sucinto das atividades desenvolvidas pelo Residente, devendo, obrigatoriamente, dar vista ao avaliado antes de remeter o relatório ao Departamento de Gestão de Pessoas.

 

CAPÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS ACADÊMICOS

Art. 49. Caberá ao Residente participar de atividades, cursos e eventos acadêmicos relacionados à sua área de conhecimento, realizados pela Escola Superior do Ministério Público da União, pela Divisão de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério Público Militar ou custeados pelo próprio Residente.

Parágrafo único. A comprovação da participação das atividades mencionadas no caput que somem, no mínimo, 60 horas-aula anuais, é requisito para a obtenção do certificado de conclusão do Programa de Residência de que trata o Capítulo X.

 

CAPÍTULO IX

DAS HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO

Art. 50. Ao término do prazo de vigência do Termo de Compromisso ou no caso de sua rescisão, o Residente será automaticamente dispensado do Programa de Residência.

Art. 51. O Termo de Compromisso de Residência será rescindido:

I - a pedido do Residente;

II - de ofício, por interesse ou por conveniência do Ministério Público Militar;

III - ao se completar o período máximo de permanência no Programa de Residência;

IV - por deixar o Residente de comparecer para desempenhar suas atividades, injustificadamente, por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, durante o ano civil;

V - caso o Residente venha a violar os deveres ou incidir nas vedações de que tratam esta Portaria; e

VI - por descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso.

§ 1º No caso previsto no inciso I, o Residente deverá solicitar seu desligamento, mediante o preenchimento do Formulário de Solicitação de Desligamento, a ser encaminhado ao Departamento de Gestão de Pessoas.

§ 2º A rescisão com fundamento no inciso II poderá ocorrer, dentre outros motivos, por solicitação da chefia do órgão ou por recomendação do Orientador da Residência, desde que devidamente fundamentada, mediante decisão do Diretor-Geral.

§ 3º Salvo no caso previsto no inciso III, deverá ser firmado Termo de Rescisão de Residente.

§ 4º Observado o período máximo de permanência na Residência, o Residente poderá prosseguir exercendo suas atividades na respectiva unidade como prestador de serviço voluntário, desde que haja a concordância expressa da chefia imediata e vaga disponível no órgão de lotação, sujeitando-se às normas específicas atinentes ao serviço voluntário.

§ 5º Havendo o interesse da chefia imediata na alternativa de que trata o parágrafo anterior, o Departamento de Gestão de Pessoas deverá ser comunicado, com 10 (dez) dias de antecedência, do término da Residência, a fim de adotar as providências relacionadas à elaboração do respectivo Termo.

Art. 52. Caso o Residente dê causa à rescisão do Termo de Compromisso, em virtude das hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo anterior, ficará impedido de inscrever-se em novo processo seletivo pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de rescisão do respectivo Termo. 

Parágrafo único. O impedimento será declarado e certificado pelo Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas por ocasião da rescisão do Termo de Compromisso e constará dos assentamentos funcionais do Residente.

 

CAPÍTULO X

DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO FINAL

Art. 53. Cumpridos os requisitos de frequência, de participação em atividades, cursos e eventos acadêmicos, e obtida a aprovação em procedimento de avaliação de desempenho, o Residente fará jus ao certificado de conclusão do Programa de Residência.

§ 1º Para avaliação do cumprimento dos critérios estabelecidos no caput deste artigo, serão considerados os relatórios extraídos do sistema de ponto eletrônico e a pontuação obtida na avaliação de desempenho do Residente.

§ 2º  Caso o Residente tenha exercido suas atividades em regime de trabalho híbrido, será considerado, ainda, o aproveitamento registrado no Relatório de Atividades correspondente ao período em que cumpriu sua jornada de forma remota. 

Art. 54. O Certificado de Conclusão do Programa de Residência será expedido ao término da Residência pelo Departamento de Gestão de Pessoas, contendo, no mínimo:

I - o período de realização da Residência;

II - a jornada de atividades a que esteve sujeito;

III - o resumo das atividades desenvolvidas;

IV - a lotação em que a Residência foi realizada; e

V - as notas obtidas nas avaliações de desempenho.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55. O Departamento de Gestão de Pessoas divulgará, no sítio do Ministério Público Militar, na Internet, informações e dados sobre os processos seletivos.

Art. 56. O Ministério Público Militar deverá providenciar a contratação de seguro para acidentes pessoais em favor dos residentes, mediante Apólice Coletiva de Seguro, cujo número total de vidas seguradas corresponderá ao respectivo limite de vagas de residentes.

Art. 57. As autorizações de cumprimento de jornada concedidas com fundamento no artigo 13, inciso I, da Portaria nº 203/PGJM, de 3 de outubro de 2022, ficam mantidas até 31 de dezembro de 2024, observado o prazo de cada autorização, quando inferior.

Parágrafo único. Fica vedada a prorrogação das autorizações de que trata o caput a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 58. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça Militar.

Art. 59. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 203/PGJM, de 3 de outubro de 2022 e alterações posteriores.

 

PROGRAMA DE RESIDÊNCIA

ANEXO I - ÁREAS DO CONHECIMENTO PARA OS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO

 

Na área jurídica

Em outras áreas

1

Direito Público*

Teoria Geral do Direito

2

Direito do Estado

Filosofia do Direito

3

Direito Constitucional

História do Direito

4

Direito Administrativo

Hermenêutica Jurídica

5

Direito Penal

Ciências Políticas

6

Direito Penal Militar

Psicologia Jurídica

7

Direito Processual Penal

Ciências Penais ou Criminais

8

Direito de Execução Penal

Medicina Legal

9

Direito Processual Penal Militar

Criminologia

10

Direito Ambiental

Política criminal

11

Direito Legislativo ou do Processo Legislativo

Meio ambiente

12

Direito Eletrônico ou Digital

Criminalística

13

Direitos Difusos e Coletivos

Psicologia criminal

14

Direito Internacional dos Conflitos Armados

Sociologia criminal

15

Direito da Criança e do Adolescente

 

16

Direito da Moralidade Administrativa

 

17

Direitos Humanos e Cidadania

 

* Exceto Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário.

 

ANEXO II - ÁREAS DO CONHECIMENTO PARA RESIDENTES DE ÁREAS DIVERSAS DO DIREITO

1. O Programa de Residência em Área Diversa do Direito contará com vagas oferecidas para profissionais de ramos do conhecimento diversos do Direito, nas seguintes áreas de atuação:

1

Administração

2

Arquitetura

3

Arquivologia

4

Biblioteconomia

5

Ciências Contábeis

6

Engenharia Civil

7

Engenharia Elétrica

8

Informática

9

Jornalismo

10

Letras Português

11

Psicologia

12

Serviço Social

13

Comunicação Social (Relações Públicas)

14

Relações Internacionais

15

Secretariado Executivo

2. Poderão ser oferecidas vagas em outras áreas, devidamente fixadas por ato do Procurador-Geral de Justiça Militar, desde que afetas às atividades institucionais do Ministério Público Militar.

 


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Documento assinado eletronicamente por CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI, Procurador-Geral de Justiça Militar, em 15/07/2024, às 16:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.mpm.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1505766 e o código CRC A6DC543A.



19.03.0000.0007213/2022-91 ASJ1505766v75