Boletim de Serviço Eletrônico em 26/06/2024

Timbre
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
SECRETARIA

Portaria nº 402 /DG/SEC/MPM, de 19 de junho de 2024.

 

Dispõe sobre a elaboração de Estudo Técnico Preliminar – ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras no âmbito do Ministério Público Militar.

 

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e pelo artigo 1º da Portaria nº 290/PGJM, de 5 de dezembro de 2013,

CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que, entre seus preceitos, estabelece a elaboração do Estudo Técnico Preliminar para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, o qual deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 58, de 8 de agosto de 2022, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e instituir controles que favoreçam a governança na área de contratações e mitiguem os riscos a ela associados, bem como a Portaria nº 270 /PGJM, de 16 de novembro de 2023, que Institui a Política de Governança das Contratações do Ministério Público Militar;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP) para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras no âmbito do Ministério Público Militar.

§ 1º É obrigatória a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP) em todos os processos administrativos para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras no âmbito do Ministério Público Militar, observado o disposto no art. 12 desta Portaria.

§ 2º O ETP será obrigatório para as contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços.

Art. 2º As áreas gestoras, requisitantes e técnicas deverão observar, no momento da proposição de aquisições e de contratações, as regras e os procedimentos de que dispõe esta Portaria.

Seção II

Definições

Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I – Estudo Técnico Preliminar – ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

II – ETP Completo: documento que inclui todos os elementos dispostos no art. 8º, incisos I ao XIII, desta Portaria;

III – ETP Simplificado: documento que contemplará os elementos obrigatórios de que trata o § 2º do art. 8º desta Portaria;

IV – contratações correlatas: contratações cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;

V – contratações interdependentes: contratações que, por guardarem relação direta com a execução do objeto, devem ser contratadas conjuntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;

VI – licitação deserta: aquela em que não houve licitantes interessados;

VII – licitação fracassada: aquela em que não foram apresentadas propostas ou documentação de habilitação válidos;

VIII – área requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

IX – área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o Documento de Formalização de Demanda – DFD e por promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza, podendo atuar também como área requisitante; e

X – equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, designados nos autos do processo pelo Diretor-Geral.

 

CAPÍTULO II

ELABORAÇÃO

Seção I

Diretrizes Gerais

Art. 4º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação das viabilidades técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.

Art. 5º Nas hipóteses de dispensa de licitação dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá ser utilizado o ETP Simplificado.

Art. 6º O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, com o Planejamento Estratégico e com o Plano de Logística Sustentável do MPM, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.

Art. 7º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o disposto no inciso IX do art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único. O ETP Completo e o ETP Simplificado deverão ser elaborados nos moldes das minutas-padrão adotadas pelo MPM.

 

Seção II

Do Conteúdo

Art. 8º Com base no Plano de Contratações Anual, deverão ser registrados no ETP os seguintes elementos:

I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II – descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas e os padrões mínimos de qualidade e desempenho;

III – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou no internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades do MPM;

b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuição;

c) em caso de possibilidade de compra ou locação de bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e

d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamento público de doação e permutas.

IV – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

V – estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, possibilitando economia de escala;

VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado se a Administração optar por preservar o sigilo até a conclusão da licitação;

VII – justificativas para o parcelamento ou não da solução;

VIII – contratações correlatas e/ou interdependentes;

IX – demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, indicando alinhamento com os instrumentos de planejamento do MPM;

X – demonstrativo dos resultados pretendidos quanto à economicidade e ao melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

XI – providências a serem adotadas previamente à celebração do contrato pela Administração, tais como: adaptações no ambiente do MPM, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual;

XII – descrição dos possíveis impactos ambientais e das respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e

XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 1º O ETP Completo deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.

§ 2º O ETP Simplificado deverá contemplar os elementos obrigatórios previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo, cabendo à área requisitante avaliar a adoção dos demais requisitos em face da complexidade do objeto.

§ 3º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

§ 4º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.

Art. 9º Durante a elaboração do ETP deve-se avaliar:

I – a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II – a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com as necessidades da Administração, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III – as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV – o histórico de licitações desertas e fracassadas com objeto semelhante, para que sejam aferidos e sanados de antemão eventuais questões controversas, erros ou incongruências;

V – os riscos que possam comprometer a definição da solução mais adequada ou sua futura implementação, os quais devem ser registrados no Mapa de Riscos da Contratação com a previsão das possíveis ações que possam mitigá-los; e

VI – o nível de complexidade do problema a ser resolvido, evitando a exigência de requisitos desnecessários ou desproporcionais.

 

CAPÍTULO III

REGRAS ESPECÍFICAS

Seção I

Contratações de obras e serviços comuns de engenharia

Art. 10. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção II

Contratações de Soluções de Tecnologia da Informação

Art. 11. Quando da elaboração do ETP para a contratação de Soluções de Tecnologia da Informação, deverão ser observadas as regras específicas à temática, especialmente as disciplinadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, aplicando-se a presente Portaria de forma subsidiária.

 

CAPÍTULO IV

EXCEÇÕES À ELABORAÇÃO DO ETP

Art. 12. O ETP é documento constitutivo do planejamento da contratação, todavia, excepcionalmente, sua elaboração é:

I – facultada nas hipóteses dos incisos VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II – dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;

III – dispensada nas contratações por suprimento de fundos, assim entendidas aquelas de valor não superior ao fixado no art. 95, § 2°, da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo, nestes casos, o processo ser instruído com o formulário específico.

Parágrafo único. A dispensa do preenchimento de ETP não afasta a necessidade de análise, no que couber, dos elementos que compõem o ETP e de ser demonstrado no Termo de Referência a vantajosidade da solução escolhida entre outras possíveis, quando for o caso. 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As justificativas previstas nesta Portaria deverão ser apresentadas com a devida fundamentação e observar a congruência, exatidão, coerência, suficiência e clareza na sua elaboração.

Parágrafo único. Não será considerada fundamentada a justificativa que:

I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto;

II – empregar conceitos não dotados de um sentido preciso e objetivo, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.

Art. 14. É facultativa a utilização do Sistema ETP Digital disponibilizado no Portal de Compras do Governo Federal.

Parágrafo único. Os ETPs elaborados através do Sistema ETP Digital deverão observar os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional disponibilizado no Portal de Compras do Governo Federal.

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e será aplicável aos processos que se iniciarem a partir da sua vigência.

 


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Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO CARLOS ALVES COUTINHO, Diretor-Geral, em 19/06/2024, às 18:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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19.03.0000.0001720/2024-52 ASSEJUR1500828v2