MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
Portaria nº 157 /PGJM, de 28 de maio de 2024.
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Dispõe sobre a Política de Sustentabilidade e o Plano de Logística Sustentável no âmbito do Ministério Público Militar. |
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 124, incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, nos termos da delegação de competência instituída pela Portaria nº 308/PGR, de 28 de maio de 1996, e considerando a necessidade de implantar e institucionalizar uma política de sustentabilidade no âmbito do Ministério Público Militar, em observância ao quanto consagrado nos arts. 225, §1º, e 170, VI, da Constituição Federal e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO o Planejamento Estratégico do Ministério Público Militar que ressalta a importância da sustentabilidade em projetos estratégicos, iniciativas ou ações que dizem respeito aos aspectos social, econômico e ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a economia, o uso racional dos recursos naturais e a justiça social, concomitantemente com a redução dos gastos institucionais, bem como com a revisão dos padrões de consumo e produção com a adoção de novos referenciais no âmbito da administração pública;
CONSIDERANDO a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que contempla os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, baseados nas dimensões do desenvolvimento sustentável – econômica, social, ambiental e institucional – de forma integrada, indivisível e transversal para o atingimento das metas associadas;
CONSIDERANDO, ainda, o que estabelece o Código de Ética e de conduta do Ministério Público da União e da ESMPU,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política de Sustentabilidade do Ministério Público Militar (PS/MPM).
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria entende-se por:
I - sustentabilidade: a capacidade do ser humano de interagir com o mundo, de modo a não comprometer os recursos naturais das gerações futuras;
II – desenvolvimento sustentável: modelo de desenvolvimento econômico, social e político que esteja em harmonia com o meio ambiente;
III – gestão sustentável: gestão organizacional que visa adotar processos estruturados que promovam a sustentabilidade, com base em ações ambientalmente corretas, economicamente viáveis e socialmente justas e inclusas;
IV – critérios de sustentabilidade: critérios de eficiência contínua dos gastos, levando em consideração a real necessidade da compra/contratação com análise custo-benefício e seus impactos ambientais, econômicos e sociais;
V – logística sustentável: processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e informações, do fornecimento ao desfazimento, considerando o ambientalmente correto, o socialmente justo e o desenvolvimento econômico equilibrado;
VI – ciclo de vida do produto: as etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a destinação final;
VII – processos de trabalhos: o conjunto de atividades de uma organização ou unidade, executado sistematicamente em uma lógica sequencial para a transformação de entradas em saídas com vistas a gerar valor;
VIII – transversalidade: característica da sustentabilidade que perpassa as diversas áreas da instituição e integra todas as atividades do órgão, gerando impactos positivos em toda a organização e na sociedade como um todo;
IX – práticas de racionalização: ações que tenham como objetivo a melhoria do gasto público e o aperfeiçoamento contínuo na gestão dos processos de trabalho; e
X – gestão administrativa sistêmica: processo de coordenação de informações de todas as Regionais do MPM e do monitoramento de metas, de acordo com o Plano de Logística Sustentável.
Art.3º A PS/MPM alinha-se às estratégias do Ministério Público Militar e tem por objetivo nortear ações institucionais quanto à promoção da sustentabilidade e as práticas de racionalização.
Art. 4º A PS/MPM abrange a multidimensionalidade do conceito de sustentabilidade, equilibrando os aspectos ambientais, econômicos e sociais, em consonância com o cumprimento da missão do MPM.
Art. 5º Cabe ao Ministério Público Militar, de maneira transversal, adotar modelos de gestão sustentável, em prol do planeta.
Art. 6º São princípios da PS/MPM a responsabilidade socioambiental, o compartilhamento de recursos, a ética, a dignidade do ser humano e a transparência.
Art. 7º São diretrizes da PS/MPM:
I – alinhamento entre o processo institucional de tomada de decisão e as práticas e normas de sustentabilidade;
II – cumprimento nos processos de trabalho aos critérios de sustentabilidade com o objetivo de controlar e mitigar possíveis impactos socioambientais negativos gerados pelas atividades institucionais, promovendo-se as devidas compensações socioambientais;
III – Incentivo ao uso de tecnologias eficientes em termos socioambientais, visando a otimização dos recursos naturais;
IV – promoção da sustentabilidade nas edificações e áreas verdes sob responsabilidade do MPM, observadas as orientações referentes à preservação do patrimônio histórico e arquitetônico;
V – promoção da gestão administrativa sistêmica;
VI – promoção do desenvolvimento de membros, servidores, residentes, estagiários, terceirizados e demais colaboradores, por meio de incentivo às boas práticas, a partir dos princípios da responsabilidade socioambiental, com o objetivo de contribuir para uma cultura organizacional igualitária, inclusiva, colaborativa, saudável, responsável e proativa; e
VII – promoção de intercâmbio de informações e experiências com entidades públicas ou privadas com o objetivo de aperfeiçoar e promover a gestão sustentável.
Art. 8º As iniciativas decorrentes da PS/MPM devem ser estabelecidas e conduzidas, de forma sistêmica, no âmbito do Plano de Logística Sustentável.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL
Art. 9º O Plano de Logística Sustentável do Ministério Público Militar (PLS/MPM), aplicável a todas as unidades do MPM, é um instrumento que visa definir objetivos, ações, indicadores, metas, prazos de execução, responsabilidades e mecanismos de avaliação de resultados, com os necessários alinhamentos ao Planejamento Estratégico do órgão, permitindo estabelecer e acompanhar as práticas de sustentabilidade.
Art. 10. O PLS/MPM configura-se, ainda, como instrumento da política de governança das contratações do MPM, que, em conjunto com os demais planos institucionais, tem o objetivo de desenvolver uma instituição eficaz, responsável e transparente, garantindo a tomada de decisão responsiva, inclusa, participativa e representativa em todos os níveis.
Art. 11. O PLS/MPM deve ser construído de forma coordenada, integrada e participativa, observando o disposto no art. 8º desta Portaria.
Parágrafo único. A proposta do PLS/MPM deve ser submetida à aprovação do Procurador-Geral de Justiça Militar.
Art. 12. O PLS/MPM tem por objetivo promover a eficiência e a racionalização do gasto público, a redução dos impactos socioambientais negativos, observada a visão sistêmica da instituição, bem como promover a transparência das ações do MPM, por meio do atendimento dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros:
I – inclusão de critérios de sustentabilidade socioambiental nos processos de aquisição de bens permanentes e de consumo, contratação de serviço e de obras;
II – adoção de práticas de sustentabilidade e de racionalização quanto ao uso dos recursos naturais, de materiais e serviços, baseada em estudos e pesquisas, levando em consideração o ciclo de vida dos produtos, desde o planejamento e uso, até a destinação ambientalmente correta dos produtos;
III – realização de obras sustentáveis;
IV – sensibilização e capacitação do corpo funcional e de outras partes interessadas;
V – atenção a qualidade de vida no ambiente de trabalho;
V – monitoramento e a avaliação das iniciativas implementadas, inclusive quanto à relação custo/benefício; e
VI – melhoria contínua dos processos de trabalho de acordo com os resultados das avaliações de Planos de Logística anteriores.
Art. 13. O PLS/MPM deve ser divulgado no sítio eletrônico do MPM, bem como os resultados alcançados, preferencialmente no primeiro trimestre de cada exercício, após monitoramento das ações pela unidade gestora responsável.
Art. 14. O PLS/MPM terá vigência de 3 (três) anos, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, mediante deliberação do Comitê Gestor de Logística Sustentável (CGLS/MPM) e aprovação do Procurador-Geral de Justiça Militar.
Art. 15. Ao término da vigência ou quando da extinção do Plano, dever ser publicado relatório que integralize os resultados das ações, bem como novo PLS/MPM.
Art 16. A extinção do PLS/MPM se dá pela conclusão de todas as ações nele previstas ou pela entrada em vigor do novo Plano.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PLS/MPM
Art. 17. O Comitê Gestor de Logística Sustentável (CGLS/MPM) será instituído pelo Diretor-Geral e será composto por 1 (um) representante de cada uma das seguintes Unidades:
I – Comissão de Gestão Ambiental;
II – Departamento de Gestão de Pessoas;
III – Departamento de Administração;
IV – Departamento de Tecnologia da Informação;
V – Departamento de Engenharia e Arquitetura;
VI – Coordenadoria de Governança Institucional; e
VII – Seção de Governança e Planejamento das Contratações.
Art. 18. Compete ao CGLS/MPM:
I – coordenar a elaboração do PLS/MPM;
II – propor o PLS/MPM ao Diretor-Geral que fará o encaminhamento ao Procurador-Geral de Justiça Militar;
III – analisar periodicamente a efetividade do PLS/MPM e sugerir medidas para sua melhoria;
IV – acompanhar a execução do PLS/MPM e divulgar os seus resultados;
V – apresentar à Direção-Geral proposta de revisão do PLS/MPM; e
VI – propor à Direção-Geral a revisão desta Política, sempre que se fizer necessário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.19. Compete à Comissão de Gestão Ambiental dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria, sendo os casos omissos resolvidos pela Direção-Geral.
Art. 20. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI
Procurador-Geral de Justiça Militar
| | Documento assinado eletronicamente por CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI, Procurador-Geral de Justiça Militar, em 28/05/2024, às 16:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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| 19.03.0000.0000820/2024-57 | CGA1490537v8 |