MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
Portaria nº 144 /PGJM, de 20 de maio de 2024.
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Institui o Núcleo de Proteção de Dados Pessoais do Ministério Público Militar – NPDados/MPM – e define os parâmetros para o apoio à atuação finalística na proteção de dados pessoais no âmbito de atribuição do Ministério Público Militar.
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O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 124, incisos XX e XXII, bem como o artigo 131, inciso I, todos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e
CONSIDERANDO a promulgação da Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que visa salvaguardar os direitos fundamentais à liberdade e à privacidade, bem como fomentar o livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo, exigindo do Ministério Público a necessidade de adaptar sua estrutura organizacional para cumprir com as novas diretrizes de tratamento de dados e assegurar uma vigilância contínua e eficaz sobre sua correta aplicação;
CONSIDERANDO também a aprovação da Emenda Constitucional 115/2022, que reconhece o direito à proteção de dados pessoais, inclusive em ambientes digitais, como um direito fundamental explicitamente reconhecido no artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem a missão constitucional de defesa dos direitos fundamentais (art. 127, caput, e art. 129, inciso II);
CONSIDERANDO a edição, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, da Resolução CNMP 281/2023, em 12 de dezembro de 2023, que institui tanto a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais quanto o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no contexto do Ministério Público, além de outras medidas correlatas;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público, com a Resolução CNMP 281/2023, determinou aos ramos e unidades do Ministério Público que promovam a estruturação interna necessária à tutela coletiva do direito à proteção aos dados pessoais, diante de violações à legislação por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, por meio da criação de promotorias ou procuradorias especializadas, ou de grupos especiais de atuação ou da incorporação de atribuições especiais nas estruturas orgânicas já existentes (art. 56 da Resolução CNMP 281/2023);
CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de o Ministério Público Militar alinhar-se à LGPD, especialmente no que tange à estruturação interna, seja através da criação de procuradorias especializadas ou pela integração de competências específicas em estruturas já existentes, com o intuito de assegurar uma proteção eficaz da privacidade e dos dados pessoais, em conformidade com o artigo 56 da Resolução CNMP 281/2023;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Proteção de Dados Pessoais do Ministério Público Militar – NPDados/MPM, vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça Militar, como centro de apoio operacional aos órgãos de execução do Ministério Público Militar para o exercício da atribuição finalística de tutela coletiva da proteção de dados pessoais.
Art. 2º O NPDados/MPM terá atuação em âmbito nacional e será composto por membro nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça Militar.
Parágrafo único. As atividades do NPDados/MPM ocorrerão sem prejuízo das atribuições originárias do Promotor/Procurador natural.
Art. 3º O NPDados/MPM atuará de forma conjunta e coordenada com o membro titular do feito, em procedimentos finalísticos referentes à proteção de dados pessoais no âmbito de atribuições do Ministério Público Militar.
Art. 4º O membro do Ministério Público Militar deverá solicitar formalmente a atuação do Núcleo, por meio de ofício SEI ao membro titular do Núcleo, o qual deliberará acerca da viabilidade de atendimento, se demonstrados pelo requerente elementos mínimos de violação à proteção de dados pessoais e a complexidade da apuração, a demandar apoio especializado.
§ 1º O acolhimento da solicitação resultará na atuação conjunta e coordenada do NPDados/MPM com o promotor/procurador natural, caso em que haverá designação do coordenador do Núcleo, pelo Procurador-Geral de Justiça Militar, para o feito respectivo.
§ 2º A solicitação será indeferida caso não tenha pertinência com as atribuições do NPDados/MPM ou por impossibilidade de atender à demanda, devendo o membro solicitante ser comunicado da deliberação com as razões para a não atuação do NPDados/MPM.
Art. 5º Os pedidos de apoio do NPDados/MPM serão registrados para fins estatísticos e de subsídio para a proposição de políticas institucionais destinadas à proteção de dados pessoais no âmbito de atribuições do Ministério Público Militar.
Parágrafo único. O(A) Coordenador(a) do NPDados/MPM deverá elaborar, semestralmente, relatório com os dados estatísticos, observações e sugestões, encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça Militar.
Art. 6º Cabe à Procuradoria-Geral de Justiça Militar adotar as medidas administrativas para o apoio técnico necessário ao desempenho das atividades do NPDados/MPM.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI
Procurador-Geral de Justiça Militar
Documento assinado eletronicamente por CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI, Procurador-Geral de Justiça Militar, em 20/05/2024, às 12:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.mpm.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1486711 e o código CRC 2F576DA0. |
19.03.0000.0002086/2024-92 | ASSPRO1486711v9 |