MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
Portaria nº 83 /PGJM, de 02 de abril de 2024.
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Institui o Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais (CEPDAP) e suas competências no âmbito do Ministério Público Militar.
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O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 124, incisos XX e XXII da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNMP nº 281, de 12 de dezembro de 2023, que institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público, especialmente em seu artigo 49, resolve:
Art. 1º. Fica instituído o Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais (CEPDAP), órgão colegiado de natureza permanente, subordinado à Procuradoria-Geral de Justiça Militar.
Art. 2º. O Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais (CEPDAP) constitui-se pelos seguintes integrantes:
I - o Encarregado pela Proteção de Dados Pessoais, que o presidirá;
II - 1 (um) membro indicado pela Corregedoria-Geral;
III - 1 (um) membro ou 1 (um) servidor indicado pela Ouvidoria;
IV - o Diretor-Geral;
V - o Secretário de Polícia Institucional;
VI - o Diretor de Tecnologia da Informação;
VII - o Diretor de Gestão de Pessoas; e
VIII - o Diretor de Documentação Jurídica
IX - a Assessora de Proteção de Dados Pessoais, que secretariará os trabalhos do Comitê.
Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral de Justiça Militar formalizará a designação dos integrantes do Comitê e de seus suplentes.
Art. 3º. Ao Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais (CEPDAP) compete:
I - orientar o controlador e o encarregado nas questões afetas à proteção ou governança de dados pessoais;
II - propor as prioridades dos investimentos em proteção de dados pessoais, para análise e decisão do Procurador-Geral de Justiça Militar;
III - coordenar o processo de elaboração e revisão do Plano Diretor de Proteção de Dados Pessoais;
IV - monitorar a execução do Plano Diretor de Proteção de Dados Pessoais e adotar as providências necessárias à sua implementação e ao seu cumprimento;
V - produzir diagnósticos, estudos e avaliações periódicas a respeito do Plano Diretor de Proteção de Dados Pessoais;
VI - opinar sobre a elaboração, revisão, aprovação e publicação de Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais;
VII - propor mecanismos e instrumentos para a investigação e a prevenção de quebra de segurança da informação relativa a dados pessoais, bem como para o tratamento da informação sigilosa comprometida concernente a dados pessoais;
VIII - sugerir critérios acerca da publicidade dos atos quando envolverem a exibição de dados pessoais mantidos pelo Ministério Público Militar; e
IX - opinar sobre outras questões afetas à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, o CEPDAP deverá atuar de forma coordenada com as instâncias de gestão e governança da Instituição responsáveis pela implementação de medidas de tecnologia e segurança da informação e com a Ouvidoria.
Art. 4º. As reuniões deliberativas do Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais (CEPDAP) serão realizadas ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, de ofício ou mediante requerimento de qualquer de seus integrantes.
§ 1º É facultado ao Presidente do CEPDAP tomar decisões ad referendum, nos casos em que houver urgência devidamente fundamentada por um dos seus integrantes.
§ 2º As reuniões deliberativas do CEPDAP serão instaladas, no mínimo, com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.
§ 3º As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos integrantes.
§ 4º Ao Presidente do CEPDAP caberá o voto de desempate, além do voto ordinário.
§ 5º Nenhum integrante poderá escusar-se de votar, salvo nos casos de suspeição ou impedimento.
Art. 5º. O Presidente do CEPDAP poderá convocar membros e servidores para assessoramento técnico durante as reuniões do Comitê, cuja participação será restrita ao assessoramento e sem direito a voto.
Art. 6º. A Assessoria de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade – ASSPRO - será responsável pela preparação da pauta e da documentação a ser enviada aos integrantes do Comitê, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Art. 7º. Os atos cuja publicidade possa comprometer a efetividade das ações deverão ser publicados em extrato.
Art. 8º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
Procurador-Geral de Justiça Militar
| Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO PEREIRA DUARTE, Procurador-Geral de Justiça Militar, em 03/04/2024, às 17:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.mpm.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1462264 e o código CRC 03F2EBEC. |
19.03.0000.0002906/2022-12 | ASSPRO1462264v1 |