Boletim de Serviço Eletrônico em 31/05/2023

Timbre
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR

Portaria nº 129 /PGJM, de 26 de maio de 2023.

 

 

 

Cria o Núcleo de Apoio às Vítimas–NAV no âmbito do Ministério Público Militar.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 124, inciso XX e XXII, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993:

 

CONSIDERANDO que a Constituição da República, no artigo 129, inciso II, define como função institucional do Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos nela assegurados, mediante adoção de medidas necessárias a sua garantia;

 

CONSIDERANDO que Resolução 40/34 da Organização das Nações Unidas estabelece os Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, destacando, dentre eles, a assistência adequada durante todo o processo;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNMP 243, de 18 de outubro de 2021, que dispõe sobre a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas, na qual se prevê que as unidades do Ministério Público deverão implementar, gradualmente, e de acordo com sua autonomia administrativa, Núcleos ou Centros de Apoio às Vítimas, levando em consideração a gravidade, a magnitude e as características do fato vitimizante e a consequente violação de direitos, sendo orientados pelos princípios da dignidade, da igualdade, do respeito, da autonomia da vontade, da confidencialidade, do consentimento e da informação, sem prejuízo do atendimento rotineiro das vítimas pelo órgão ministerial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de maior integração entre o Ministério Público Militar e as diversas instituições federais, estaduais, municipais e da sociedade civil que atuam, direta ou indiretamente, no cuidado de vítimas de crimes violentos e seus familiares;

 

CONSIDERANDO a necessidade de o Ministério Público Militar zelar pela proteção das vítimas de crimes por parte dos poderes públicos das diversas esferas, incluindo assistência jurídica, psicológica, social, à saúde e segurança pessoal; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de o Ministério Público Militar estabelecer um tratamento diferenciado às vítimas, dentro do sistema democrático de direito, com vistas a contribuir com a concretização dos ideais de justiça, liberdade e solidariedade, em busca da obtenção da tão desejada paz social;

 

 

RESOLVE:

 

Art. Fica criado, no âmbito do Ministério Público Militar, o Núcleo de Apoio às Vítimas - NAV, órgão de apoio, vinculado à Secretaria de Promoção dos Direitos das Vítimas.

 

Art. O Núcleo de Apoio às Vítimas – NAV funcionará na Procuradoria-Geral de Justiça Militar, sendo composto por, pelo menos, 01 (um) Promotor ou Procurador de Justiça Militar, que atuará como Coordenador do Núcleo.

 

§ 1º. A nomeação de membros do Ministério Público Militar para atuar no Núcleo será feita para um período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por ato do Procurador-Geral de Justiça Militar.

 

§ 2º. O Núcleo atuará como órgão de apoio aos membros do Ministério Público Militar com o intuito de orientá-los na atuação da defesa dos direitos das vítimas.

 

§ 3º. O Núcleo contará com servidores e residentes jurídicos, conforme disponibilidade do Ministério Público Militar.

 

§ 4º. O Núcleo poderá valer-se da estrutura material, operacional e administrativa das Procuradorias de Justiça Militar e de outros órgãos do Ministério Público Militar, observada a disponibilidade.

 

§ 5º. As atividades do Núcleo terão apoio das Procuradorias de Justiça Militar para o primeiro atendimento às vítimas de crimes militares, estabelecendo um canal de comunicação via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em caráter reservado, para as devidas atribuições deste órgão.

 

Art. 3º Compete ao Núcleo de Apoio às Vítimas – NAV zelar pelo atendimento às vítimas de crimes militares e seus familiares, em parceria com os demais órgãos públicos, em seus diversos níveis, dentro das respectivas competências legais.

 

§ 1º. O atendimento às vítimas e seus familiares poderá ocorrer de forma presencial ou virtual, no próprio local do ato ilícito ou fora dele, em espaço fixo ou itinerante, a critério do órgão de execução responsável pela apuração do ato delituoso.

 

Art. 4º São atribuições do Núcleo de Apoio às Vítimas – NAV:

 

I - desenvolver ações destinadas à formação e capacitação continuada dos profissionais que atuam no Ministério Público Militar acerca dos mecanismos de proteção voltados às vítimas de crimes militares;

II - formar cadastros locais para atender as vítimas de crimes militares e seus familiares, encaminhadas por membros do Ministério Público Militar, por outras instituições, ou aqueles que compareçam espontaneamente, podendo estabelecer critérios objetivos para orientar o melhor e mais eficaz atendimento;

III - definir os crimes militares em que as vítimas receberão especial atendimento, principalmente aqueles em que o ofendido apresente condição de vulnerabilidade em decorrência da idade, da raça, do gênero, da orientação sexual ou de deficiência, em razão do estado de saúde ou pelas circunstâncias, natureza e duração da vitimização causada pelo delito, tenham experimentado consequências físicas ou psíquicas graves;

IV - proporcionar que vítimas e familiares tenham conhecimento sobre seus direitos, materiais e processuais, sobre a existência dos serviços disponíveis na rede de apoio às vítimas e sobre o papel do Ministério Público Militar e suas funções nas diferentes áreas de atuação, proporcionando-se a interlocução com os órgãos de execução;

V - auxiliar o Procurador-Geral de Justiça Militar na celebração de convênios com instituições que atuem em alguma das etapas de atendimento às vítimas de crimes militares e seus familiares, nas mais diversas esferas;

VI - orientar o promotor natural quanto ao encaminhamento de vítimas de crimes militares e seus familiares a entes públicos ou privados que tenham o dever institucional ou possam, de algum modo, prestar o auxílio que se verifique necessário à situação específica e acompanhá-las no atendimento, se conveniente;

VII - definir protocolos padronizados de atendimento a serem seguidos pelo Ministério Público Militar a fim de assegurar proteção efetiva às vítimas de crimes e a seus familiares;

VIII - coordenar estudos para que a atuação dos promotores naturais e da polícia judiciária militar evite a vitimização primária e secundária;

IX - dar publicidade aos direitos das vítimas de crimes militares, contribuindo para a formação de cultura de respeito e promoção dos seus direitos;

X – receber, em caráter excepcional, das vítimas de crimes militares e seus familiares, informações ou outros elementos com potencial caráter informativo ou probatório sobre o evento criminal, ou de algum modo a ele relacionados, devendo encaminhá-los ao órgão do Ministério Público Militar com atribuição para apuração do fato delituoso;

XI - colher dados e informações voltados para a formação de indicadores sobre vitimização e sobre as ações de promoção dos direitos das vítimas;

XII - fomentar iniciativas autocompositivas e práticas restaurativas, em atenção aos direitos das vítimas, conforme as diretrizes traçadas nas Resoluções CNMP 118/2014 e 181/2017, levando a proposta ao órgão específico sobre o tema junto à Procuradoria-Geral de Justiça Militar.

 

Art. 5º As atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Apoio às Vítimas respeitarão a independência funcional dos membros.

 

Art. 6º Os casos omissos serão solucionados pelo Prourador-Geral de Justiça Militar.

 

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO PEREIRA DUARTE, Procurador-Geral de Justiça Militar, em 30/05/2023, às 22:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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19.03.0000.0002416/2023-74 SGE1311922v3