Boletim de Serviço Eletrônico em 05/10/2022
DOU de 05/10/2022, seção II, página 57

Timbre
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR

Portaria nº 203 /PGJM, de 03 de outubro de 2022.

 

 

 

Institui e regulamenta o Programa de Residência no âmbito do Ministério Público Militar.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, incisos XX e XXII da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,

CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 246, de 24 de maio de 2022, pelo Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, que autorizou os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro a instituírem programas de residência; 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação interna para implementação do Programa de Residência no âmbito do Ministério Público Militar, resolve
 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria institui e regulamenta o Programa de Residência no âmbito do Ministério Público Militar.

Art. 2º A Residência constitui modalidade de ensino supervisionada, destinada a bacharéis em Direito e graduados em área afetas às funções institucionais do Ministério Público Militar, que tem por finalidade proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do sistema de justiça e de áreas correlatas.

Art. 3º Os Residentes receberão, ao longo do período de participação no Programa, uma bolsa-auxílio mensal, cujo valor será definido por meio de ato do Procurador-Geral de Justiça Militar.

Art. 4º A Residência não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Ministério Público Militar e consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como auxílio prático aos membros e aos servidores do Ministério Público Militar no desempenho de suas atribuições institucionais.

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA

 

Seção I

Das Modalidades

 

Art. 5º O Programa de Residência será composto por:

I - Residência Jurídica; e

II - Residência em Área Diversa do Direito.

 

Seção II

Das atividades profissionais sujeitas à Residência

 

Art. 6º Serão oferecidas vagas de Residência para profissionais que tenham concluído o curso de graduação em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou por Conselhos Estaduais de Educação há, no máximo, 5 (cinco) anos, contados da data de colação de grau até a data do protocolo da inscrição de cada candidato.

Parágrafo único. Poderão ingressar no Programa de Residência profissionais que tenham concluído a graduação há mais de 5 (cinco) anos, desde que:

I - bacharéis em Direito, regularmente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, nas áreas de conhecimento definidas no Anexo I desta Portaria;

II - profissionais graduados em áreas do conhecimento diversas do Direito, regularmente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, nas áreas de conhecimento definidas no Anexo II desta Portaria.

Art. 7º Os cursos de pós-graduação a que se referem os incisos I e II do parágrafo único do artigo anterior deverão:

I - possuir carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula; e

II - ser ministrados, de forma direta ou conveniada, presencial ou à distância, por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou por Conselhos Estaduais de Educação.

 

 

Seção III

Da Duração

 

Art. 8º A duração da Residência será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, com data de início e término fixadas em Termo de Compromisso específico.

§ 1º Para os profissionais graduados há mais de 5 (cinco) anos, a duração da residência se encerrará na data prevista para o término do curso de pós-graduação em que estiverem matriculados.

§ 2º O profissional graduado há mais de 5 (cinco) anos que estiver prestes a concluir o curso de pós-graduação poderá requerer o prosseguimento no exercício das funções até o período máximo previsto no caput deste artigo, devendo comprovar ao Departamento de Gestão de Pessoas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do prazo de vigência do Termo de Compromisso, matrícula em novo curso de pós-graduação nas áreas de conhecimento definidas nos Anexos I e II desta Portaria.

 

Seção IV

Da Jornada de Atividades

 

Art. 9º A jornada de atividades de Residência será de 30 (trinta) horas semanais, fixada em Termo de Compromisso específico, e deverá, preferencialmente, ser cumprida durante o horário normal de expediente da unidade do Ministério Público Militar à qual se encontrar vinculado.

 

Seção V

Do Cumprimento da Jornada e da Frequência

 

Art. 10. O cumprimento da jornada de atividades será apurado mediante registro da frequência em ponto eletrônico ou, para o caso dos Residentes que ingressarem no regime de trabalho remoto, mediante o preenchimento do Relatório de Atividades a ser disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 11. Os Residentes que ingressarem em regime de trabalho remoto deverão registrar sua presença no ponto eletrônico sempre que comparecerem à unidade de lotação e, para aqueles na modalidade híbrida, nos dias em que estiverem designados para o cumprimento presencial da jornada de trabalho.

Art. 12. Ao término da Residência, para o cumprimento do critério de frequência de que trata o art. 56 desta Portaria, serão considerados os relatórios extraídos do sistema de ponto eletrônico ou do Relatório de Atividades, conforme o caso.

 

Subseção I

Do Trabalho Remoto

 

Art. 13. O Residente, mediante requerimento voluntário de adesão, poderá ser autorizado, a critério da chefia imediata e, quando for o caso, ouvido o Orientador, a realizar suas atividades em regime de trabalho remoto, nas seguintes modalidades:

I - integralmente à distância; ou

II - híbrida, quando o Residente cumpre o expediente, em parte, fisicamente presente nas unidades do Ministério Público Militar, e, noutra parte, em local diverso daquele estabelecido para realização do trabalho presencial, de forma remota.

§ 1º A chefia imediata poderá, a qualquer tempo, determinar a revogação do regime de trabalho remoto, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência para o retorno às atividades presenciais.

§ 2º Caso haja a concordância expressa do Residente, o retorno às atividades presenciais poderá ocorrer em prazo inferior ao determinado no parágrafo anterior.

§ 3º Sempre que solicitado pela chefia imediata, o Residente deverá comparecer às dependências da unidade de lotação para o eventual atendimento de demandas que requeiram a sua presença.

§ 4º A convocação de que trata o parágrafo anterior deverá ser realizada com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência, dispensada no caso de concordância expressa do Residente.

§ 5º O descumprimento injustificado da convocação da chefia imediata no prazo assinalado no parágrafo anterior sujeitará o Residente à rescisão do Termo de Compromisso, com a sua consequente dispensa do Programa de Residência.

§ 6º Caberá à chefia imediata aferir e monitorar o desempenho do Residente que atuar em trabalho remoto, além da qualidade do trabalho realizado, comunicando aos setores competentes as ocorrências que possam interferir na realização das tarefas ou no aproveitamento da Residência.

Art. 14. Será de inteira responsabilidade do Residente em trabalho remoto arcar com eventuais despesas decorrentes da participação no regime, para as quais não haverá ajuda de custo, em especial aquelas relacionadas à manutenção de estruturas físicas e tecnológicas necessárias e adequadas à realização do trabalho não presencial, como por exemplo:

I - aquisição de computadores com as especificações mínimas necessárias indicadas pelo Departamento de Tecnologia da Informação;

II - atualizações de softwares hardwares que forem indicadas ao perfeito desempenho das atividades à distância;

III - contratação de Internet banda larga com a velocidade mínima indicada para as atividades à distância;

IV - itens ou mobiliários que forneçam condições favoráveis de ergonomia, limpeza, iluminação e controle de ruídos aptos à execução das atividades em regime de trabalho remoto; e

V - itens necessários à segurança da informação.

 

Seção VI

Das Atribuições dos Residentes

 

Art. 15. São atribuições comuns a todos os Residentes:

I - o auxílio na execução da atividade administrativa desempenhada pela Unidade a que estiver vinculado;

II - o levantamento e o tratamento de dados necessários ou convenientes ao exercício de suas atividades;

III - a execução dos serviços de digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo que lhe for atribuída; e

IV - o desempenho de quaisquer atividades compatíveis com sua formação acadêmica.

 

Art. 16. São atribuições específicas dos Residentes Jurídicos:

I - o levantamento de dados e de conteúdo, doutrinário ou jurisprudencial, necessário ou conveniente ao correspondente exercício funcional;

II - a realização ou o acompanhamento das diligências de investigação de que for incumbido, exceto as de polícia judiciária;

III - o estudo das matérias que lhe seja confiado, propondo a adoção dos procedimentos consequentes, inclusive minutando peças para análise do órgão de execução respectivo;

IV - o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber; e

V - o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos.

 

Art. 17. O edital de seleção disporá sobre as atribuições específicas das vagas destinadas aos Residentes em Área Diversa do Direito.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO PÚBLICO DE SELEÇÃO

 

Art. 18. A admissão no Programa de Residência ocorrerá mediante processo público de seleção, precedido da publicação de edital com ampla divulgação.

Art. 19. A Procuradoria-Geral de Justiça Militar e as Procuradorias de Justiça Militar lançarão editais específicos, levando em consideração as suas áreas de interesse.

Parágrafo único. Antes da assinatura e da publicação dos editais, as referidas minutas deverão ser encaminhadas para a Direção-Geral, para fins de análise, bem como de efetiva autorização da abertura do processo seletivo, mediante prévia verificação de disponibilidade orçamentária.

Art. 20. Fica assegurado às pessoas com deficiência e àquelas autodeclaradas negras o correspondente a 10% (dez por cento) e a 30% (trinta por cento), respectivamente, das vagas oferecidas, conforme disciplinado em edital.

Art. 21. As listas de candidatos habilitados respeitarão, em qualquer hipótese, a nota da prova de conhecimentos, bem como a reserva de vagas para pessoas com deficiência e para aquelas autodeclaradas negras.

Art. 22. O candidato será considerado habilitado caso cumpra todos os requisitos descritos no edital selecionado.

 

Seção I

Do Critério de Classificação dos Habilitados

 

Art. 23. Os candidatos habilitados nos editais de processo seletivo serão classificados de acordo com os valores decrescentes da nota das provas aplicadas.

Art. 24. O Edital de abertura do processo público seletivo ao Programa de Residência deverá especificar, entre outras questões:

I - o procedimento para inscrição;

II - o prazo de inscrição, que não será inferior a 15 (quinze) dias;

III - o número de vagas de Residência disponíveis para consulta; e

IV - o conteúdo programático dos conhecimentos e as habilidades que serão exigidos em prova.

Art. 25. É facultada a cobrança de taxa de inscrição para participação em processo público, a ser definida em edital.

 

Seção II

Da Habilitação

 

Art. 26. A lista dos habilitados será divulgada seguindo a ordem de classificação, publicada no Diário Oficial da União, e ficará disponível no Portal da Residência, na página eletrônica do Ministério Público Militar.

Parágrafo único. Havendo igualdade de notas, o desempate dar-se-á em favor do candidato mais idoso.

Art. 27. A lista de candidatos habilitados para o cadastro de reserva ficará disponível para consulta e para acompanhamento, no Portal da Residência, no sítio eletrônico do Ministério Público Militar.

 

Seção III

Das provas e do recurso

 

Art. 28. A aplicação das provas ocorrerá na lotação da vaga ofertada, em data e horário a serem definidos pelo Procurador da unidade ou pelo órgão responsável pela contratação do Residente.

§ 1º A seleção dos residentes ocorrerá mediante aplicação de prova escrita objetiva e/ou discursiva, que avaliará conhecimentos específicos da atividade do candidato a que se destina e/ou conhecimentos da língua portuguesa.

§ 2º Fica proibida a realização de entrevista, de caráter eliminatório e/ou classificatório, para contratação de residentes.

Art. 29. Os candidatos poderão interpor recurso contra erros na formulação das questões ou no gabarito da prova, no prazo de 3 (três) dias úteis, após a divulgação do resultado.

Parágrafo único. O recurso será individual e para cada questão, devendo abordar as razões do inconformismo da respectiva insurgência.

Art. 30. Os recursos serão analisados e decididos por Comissão constituída pelos Membros responsáveis pela elaboração da prova, a qual definirá, em cada caso concreto, o alcance e os efeitos da decisão.

 

Seção IV

Da Homologação

 

Art. 31. A lista dos habilitados referente ao processo público de seleção será homologada pelo Diretor-Geral e terá vigência de 12 (doze) meses, contados da publicação da decisão de homologação no Diário Oficial da União, prorrogável por igual período.

 

CAPÍTULO IV

DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS

 

Art. 32. Homologada a lista de habilitados referente ao processo público de seleção, o preenchimento das vagas do Programa de Residência obedecerá à ordem de classificação dos candidatos.

Parágrafo único. A qualquer tempo, o candidato poderá desistir da vaga.

Art. 33. As Unidades Administrativas que necessitarem receber ou substituir residentes deverão formalizar solicitação ao Diretor-Geral da Secretaria do MPM.

Art. 34. O candidato estará impedido de exercer as funções de Residente se, no momento da convocação para a vaga, tramitar procedimento administrativo ou haja, em face das atribuições deste, processo judicial no qual seu titular deva oficiar e que ele próprio, seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, seja parte ou possua interesse direto.

Art. 35. Caso o candidato apto a ser selecionado esteja impedido de exercer as funções no órgão em que haja a vaga, em face do disposto no artigo anterior, e, na Unidade respectiva, haja apenas esta vaga para preenchimento, a circunstância deverá ser comunicada, fundamentadamente, ao Diretor Geral, o qual, constatando os fatos, autorizará que seja disponibilizada a escolha, para aquela vaga, do candidato classificado na posição imediatamente seguinte.

 

CAPÍTULO V

DO INGRESSO E DO TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 36. O efetivo ingresso no Programa de Residência dar-se-á por meio de Termo de Compromisso.

Art. 37. Para ser investido na função, deverá o Residente, no mínimo:

I - comprovar, quando for o caso:

a) estar em dia com as obrigações militares;

b) estar no gozo dos direitos políticos; e

II - apresentar:

a) diploma, certificado de conclusão de curso ou outro documento que comprove que a colação de grau em curso compatível com a vaga desejada ocorreu há, no máximo, 5 (cinco) anos da data do protocolo de inscrição do candidato;

b) comprovante de matrícula em curso de pós-graduação em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, nas áreas de conhecimento definidas nos Anexos I e II desta Portaria, caso o candidato tenha concluído a graduação há mais de 5 (cinco) anos;

c) declaração de que pode dispor, dentro do horário normal de expediente, de tempo suficiente para dedicação à Residência e de que realizará Residência exclusivamente no Ministério Público Militar;

d) atestado de saúde ocupacional que comprove aptidão clínica para o exercício da função; e

e) declaração de que não exerce nem exercerá, durante o período em que estiver participando do Programa de Residência, advocacia ou trabalho incompatível com a atividade profissional desempenhada.

§ 1º Não apresentada a documentação necessária à admissão no prazo de 10 (dez) dias, mesmo depois de prorrogado, justificadamente, por igual período, o candidato será, automaticamente, excluído da seleção.

§ 2º Colhida a documentação descrita no presente artigo, as informações serão remetidas à Secretaria de Segurança Institucional e Inteligência (SESI) para que se proceda a pesquisa e relatório sobre a conduta moral e social do candidato, como também sobre a existência de eventuais registros de antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da atividade de Residência no Ministério Público.

§ 3º O relatório descrito no parágrafo anterior deste artigo respeitará as hipóteses legais de sigilo e conterá, ao final, parecer opinativo e fundamentado da SESI pela celebração ou não do Termo de Compromisso com o interessado, sendo os casos de manifestação negativa encaminhados para a deliberação do Diretor-Geral.

 

Seção I

Da Celebração do Termo de Compromisso

 

Art. 38. O Termo de Compromisso de Residência será firmado pelo Residente e pelo Diretor de Gestão de Pessoas, observados os preceitos legais e regulamentares, devendo especificar, entre outras questões:

I - datas de início e de término da Residência;

II - a carga horária semanal da jornada de atividades a que estará sujeito o residente;

III - a lotação na qual deverão ser exercidas as funções;

IV - o curso em que o estudante estiver matriculado, quando for o caso;

V - o nome do Orientador da Residência; e

VI - as atribuições do Residente, observado o disposto nesta Portaria e no edital do processo seletivo.

Parágrafo único. Sempre que se alterarem as características aludidas no artigo anterior, deverá o Termo de Compromisso ser aditado, quando legalmente possível.

 

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES

 

Seção I

Dos Direitos

 

Art. 39. O Residente terá direito:

I - a bolsa-auxílio mensal em valor fixado em ato do Procurador-Geral de Justiça Militar, em valores não inferiores àqueles recebidos pelos Estagiários; 

II - a auxílio-transporte, quando em regime de trabalho presencial, em valor fixado em portaria pelo Procurador-Geral de Justiça Militar, em valores não inferiores àqueles recebidos pelos Estagiários;

III - a período de recesso remunerado anual de 30 (trinta) dias;

IV - a ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo:

a) por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, inclusive;

b) por 1 (um) dia, para alistamento militar ou seleção para o serviço militar;

c) pelo dobro de dias de convocação da Justiça Eleitoral;

d) por 1 (um) dia, para doação de sangue; e

e) sem limites de dias, por motivo de doença que impossibilite o exercício das funções ou apresente risco de contágio.

Art. 40. O gozo de recesso remunerado coincidirá com o recesso das atividades do Ministério Público Militar, devendo o saldo remanescente ser gozado em conformidade com o plano de afastamentos dos demais colaboradores da lotação à qual esteja vinculado.

§ 1º O saldo remanescente de recesso somente poderá ser gozado:

I - após 12 (doze) meses de permanência na Residência, para o saldo referente ao primeiro ano de participação no Programa, cujo gozo deverá ocorrer obrigatoriamente até o 17º (décimo sétimo) mês de permanência;

II - após 18 (dezoito) meses de permanência na Residência, para o saldo referente ao segundo ano de participação no Programa, cujo gozo deverá ocorrer obrigatoriamente até o 29º (vigésimo sétimo) mês de permanência; e

III - após 30 (trinta) meses de permanência na Residência, para o saldo referente ao terceiro ano de participação no Programa, cujo gozo deverá ocorrer obrigatoriamente até o 35º (trigésimo quinto) mês de permanência.

§ 2º Para o gozo de saldo remanescente de recesso, o Residente deverá comunicar ao Departamento de Gestão de Pessoas, para as devidas anotações, o período em que pretende usufruí-lo, com a anuência expressa da chefia imediata e respeitado o fracionamento mínimo de 10 (dez) dias. 

§ 3º Durante o gozo de recesso, o Residente não fará jus ao auxílio-transporte.

§ 4º Cabe à chefia imediata do Residente autorizar o gozo do recesso a que ele tem direito, dentro dos limites estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 5º O recesso remunerado não usufruído por necessidade do serviço pelo Residente em decorrência do término da Residência ficará sujeito à indenização proporcional, desde que devidamente justificado pelo supervisor o motivo de não fruição durante a vigência do contrato, e submetido previamente à autorização do Diretor-Geral.

§ 6º Em caso de dispensa, se o Residente houver usufruído dias de recesso em quantidade superior ao que lhe seria devido em razão do tempo de permanência na Residência, os valores correspondentes deverão ser restituídos ao Ministério Público Militar.

Art. 41. As causas que ensejarem os afastamentos de que trata o inciso IV do art. 40 desta Portaria deverão ser comprovadas mediante a apresentação de certidão de óbito, de declaração de órgão das Forças Armadas, da Justiça Eleitoral ou do Sistema de Saúde ou de atestado médico, conforme o caso.

Parágrafo único. Os documentos aludidos no caput deverão ser remetidos ao Departamento de Gestão de Pessoas para as anotações pertinentes. 

 

Seção II

Dos Deveres

 

Art. 42. São deveres do Residente:

I - atender à orientação que lhe for dada pela chefia imediata;

II - cumprir o horário que lhe for fixado, registrando a frequência na forma estabelecida pela Instituição;

III - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;

IV - apresentar-se ao serviço convenientemente trajado;

V - manter a urbanidade no trato com as pessoas no ambiente de trabalho;

VI - exercer com retidão e dignidade as suas funções; e

VII - outros que se mostrarem essenciais ao bom e regular exercício das funções auxiliares.

Parágrafo único. O Residente que for autorizado a realizar suas atividades em regime de trabalho remoto deverá permanecer disponível em ambiente virtual em dias úteis da semana, nos horários previstos no termo de compromisso e conforme orientação da chefia imediata.

 

Seção III

Das Vedações

 

Art. 43. O Residente não poderá exercer atividades privativas de Membros do Ministério Público nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas da Instituição.

§ 1º É vedada ao Residente a assinatura de peças privativas de Membros do Ministério Público Militar.

§ 2º O Residente não poderá exercer a advocacia ou outro trabalho incompatível com a atividade profissional desempenhada durante a vigência do Programa de Residência.

Art. 44. É vedado ao Residente atuar sob a orientação de membro do Ministério Público Militar ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, ou sob a sua subordinação direta.

Art. 45. É vedado ao Residente exercer suas funções em local diverso daquele definido no Termo de Compromisso, ressalvados os casos em que for autorizado pela chefia imediata a realizar suas atividades em regime de trabalho remoto.

 

CAPÍTULO VII

DA ORIENTAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DO RESIDENTE

 

Art. 46. O Residente receberá orientações teóricas e práticas sobre a atuação do Ministério Público Militar ao longo do Programa de Residência por um Orientador de sua área de atuação.

 

Seção I

Do Orientador da Residência

 

Art. 47. A chefia do órgão perante o qual o Residente estiver desempenhando suas funções exercerá, preferencialmente, as atribuições de orientação da Residência.

Parágrafo único. Caso a chefia do órgão não possua formação ou experiência profissional na área de atuação do Residente, será designado, como Orientador da Residência, outro Membro ou servidor do Ministério Público Militar que satisfaça tais exigências.

Art. 48. Cabe à chefia do órgão e ao Orientador da Residência:

I - exercer a fiscalização e a inspeção permanente das atividades desenvolvidas pelo Residente;

II - proceder às orientações necessárias à efetivação dos objetivos e das finalidades da Residência; e

III - fiscalizar o cumprimento da jornada de atividades a que estiver sujeito o Residente, comunicando à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais eventuais ausências injustificadas.

Art. 49. Cada Orientador poderá ser responsável, simultaneamente, por, no máximo, 3 (três) Residentes.

 

Seção II

Da Avaliação de Desempenho

 

Art. 50. O Residente terá seu desempenho avaliado semestralmente pelo Orientador da Residência, com base nos seguintes critérios:

I - assiduidade e pontualidade;

II - qualidade do trabalho;

III - receptividade a orientações;

IV - confiabilidade e responsabilidade;

V - disciplina e observância de normas legais e regulamentares; e

VI - adaptação ao trabalho remoto, quando for o caso.

§ 1º Para cada um dos critérios definidos nos incisos do caput, deverá ser atribuída pontuação de 1 (um) a 5 (cinco).

§ 2º A nota semestral de avaliação de desempenho corresponderá à média aritmética simples das pontuações obtidas na forma do parágrafo anterior.

§ 3º A nota final de avaliação de desempenho na Residência corresponderá à média aritmética simples das notas semestrais obtidas pelo Residente.

§ 4º Será considerado aprovado na avaliação de desempenho o Residente que obtiver nota final de avaliação de desempenho superior a 3,0 (três) pontos.

 

Seção III

Do Relatório de Atividades

 

Art. 51. O Orientador da Residência elaborará, semestralmente, relatório sucinto das atividades desenvolvidas pelo Residente, devendo, obrigatoriamente, dar vista ao avaliado antes de remeter o relatório ao Departamento de Gestão de Pessoas.

 

CAPÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS ACADÊMICOS

 

Art. 52. Caberá ao Residente participar de atividades, cursos e eventos acadêmicos realizados pela Escola Superior do Ministério Público da União ou pela Divisão de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério Público Militar.

§ 1º A comprovação da participação das atividades mencionadas no caput que somem, no mínimo, 360 horas-aula, é requisito para a obtenção do certificado de conclusão do Programa de Residência de que trata o Capítulo X.

§ 2º Caso as atividades mencionadas no caput deste artigo coincidam com o horário de realização das atividades do Residente, caberá à chefia imediata abonar a falta correspondente.

§ 3º O abono das faltas mencionadas no parágrafo anterior ficará sujeita à apresentação do certificado de frequência no referido evento.

 

CAPÍTULO IX

DAS HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO

 

Art. 53. Ao término do prazo de vigência do Termo de Compromisso ou no caso de sua rescisão, o Residente será automaticamente dispensado do Programa de Residência.

Art. 54. O Termo de Compromisso de Residência será rescindido:

I - a pedido do Residente;

II - de ofício, por interesse ou por conveniência do Ministério Público Militar;

III - ao se completar o período máximo de permanência no Programa de Residência;

IV - por deixar o Residente de comparecer para desempenhar suas atividades, injustificadamente, por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, durante o ano civil;

V- caso o Residente venha a violar os deveres ou incidir nas vedações de que tratam esta Portaria; e

VI - por descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso.

§ 1º O Residente interessado em rescindir o Termo de Compromisso deverá comunicar o fato, diretamente ou por intermédio de sua chefia, à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais, por meio de mensagem eletrônica.

§ 2º A rescisão com fundamento no inciso II do caput deste artigo poderá ocorrer, entre outros motivos, por solicitação da chefia do órgão ou por recomendação do Orientador da Residência, desde que devidamente fundamentada, mediante decisão do Diretor-Geral.

§ 3º Observado o período máximo de permanência na Residência, o Residente poderá prosseguir exercendo suas atividades na respectiva unidade como prestador de serviço voluntário, desde que haja a concordância expressa da chefia imediata e vaga disponível no órgão de lotação, sujeitando-se às normas específicas atinentes ao serviço voluntário.

§ 4º Havendo o interesse da chefia imediata na alternativa de que trata o parágrafo anterior, o Departamento de Gestão de Pessoas deverá ser comunicado, com 10 (dez) dias de antecedência, do término da Residência, a fim de adotar as providências relacionadas à elaboração do respectivo Termo.

 

Art. 55. Caso o Residente dê causa à rescisão do Termo de Compromisso, em virtude das hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo anterior, ficará impedido de inscrever-se em novo processo seletivo pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de rescisão do respectivo Termo. 

Parágrafo único. O impedimento será declarado e certificado pelo Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas por ocasião da rescisão do Termo de Compromisso e constará dos assentamentos funcionais do Residente.

 

CAPÍTULO X

DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO FINAL

 

Art. 56. Cumpridos os requisitos de frequência, de participação em atividades, cursos e eventos acadêmicos, e obtida a aprovação em procedimento de avaliação de desempenho, o Residente fará jus ao certificado de conclusão do Programa de Residência.

§ 1º Para avaliação do cumprimento dos critérios estabelecidos no caput deste artigo, serão considerados os relatórios extraídos do sistema de ponto eletrônico e a pontuação obtida na avaliação de desempenho do Residente.

§ 2º Caso o Residente tenha exercido total ou parcialmente suas atividades em regime de trabalho remoto, será considerado, ainda, o aproveitamento registrado no Relatório de Atividades correspondente ao período em que cumpriu sua jornada a distância.

Art. 57. O Certificado de Conclusão do Programa de Residência será expedido ao término da Residência pelo Departamento de Gestão de Pessoas, contendo, no mínimo:

I - o período de realização da Residência;

II - a jornada de atividades a que esteve sujeito;

III - o resumo das atividades desenvolvidas;

IV - a lotação em que a Residência foi realizada; e

V - as notas obtidas nas avaliações de desempenho.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 58. O Departamento de Gestão de Pessoas manterá, no sítio do Ministério Público Militar, na Internet, página denominada “Portal da Residência”, que deverá conter informações e dados sobre os processos seletivos.

Art. 59. O Ministério Público Militar deverá providenciar a contratação de seguro para acidentes pessoais em favor dos residentes, mediante Apólice Coletiva de Seguro, cujo número total de vidas seguradas corresponderá ao respectivo limite de vagas de residentes.

Art. 60. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça Militar.

Art. 61. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PROGRAMA DE RESIDÊNCIA

 

ANEXO I - ÁREAS DO CONHECIMENTO PARA OS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO

 

 

Na área jurídica

Em outras áreas

1

Direito Público*

Teoria Geral do Direito

2

Direito do Estado

Filosofia do Direito

3

Direito Constitucional

História do Direito

4

Direito Administrativo

Hermenêutica Jurídica

5

Direito Penal

Ciências Políticas

6

Direito Penal Militar

Psicologia Jurídica

7

Direito Processual Penal

Ciências Penais ou Criminais

8

Direito de Execução Penal

Medicina Legal

9

Direito Processual Penal Militar

Criminologia

10

Direito Ambiental

Política criminal

11

Direito Legislativo ou do Processo Legislativo

Meio ambiente

12

Direito Eletrônico ou Digital

Criminalística

13

Direitos Difusos e Coletivos

Psicologia criminal

14

Direito Internacional dos Conflitos Armados

Sociologia criminal

15

Direito da Criança e do Adolescente

 

16

Direito da Moralidade Administrativa

 

17

Direitos Humanos e Cidadania

 

* Exceto Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário.

 

ANEXO II - ÁREAS DO CONHECIMENTO PARA RESIDENTES DE ÁREAS DIVERSAS DO DIREITO

 

1. O Programa de Residência em Área Diversa do Direito contará com vagas oferecidas para profissionais de ramos do conhecimento diversos do Direito, nas seguintes áreas de atuação:

1

Administração

2

Arquitetura

3

Arquivologia

4

Biblioteconomia

5

Ciências Contábeis

6

Engenharia Civil

7

Engenharia Elétrica

8

Informática

9

Jornalismo

10

Letras Português

11

Psicologia

12

Serviço Social

2. Poderão ser oferecidas vagas em outras áreas, devidamente fixadas por ato do Procurador-Geral de Justiça Militar, desde que afetas às atividades institucionais do Ministério Público Militar.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO PEREIRA DUARTE, Procurador-Geral de Justiça Militar, em 04/10/2022, às 12:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.mpm.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1183140 e o código CRC 898E71AF.



19.03.0000.0007213/2022-91 ASJ1183140v4